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Peru: por ampla maioria, congressistas aprovam continuidade da reforma constitucional

O remanejamento votado neste primeiro ciclo, no entanto, não é tudo o que se deve modificar. Isso já se sabe. Porém, já é alguma coisa
Jorge Rendón
Diálogos do Sul
Lima

Tradução:

Finalmente, 110 congressistas entenderam que a reforma constitucional deve continuar, exceto treze ovelhas desgarradas que votaram contra, na sessão final da presente legislatura.

Com isso, essa maioria se pôs em sintonia com seus eleitores que confiaram neles para fazer o que se deve e tratar, pelo menos, de arrancar do corpo da nação a sanguessuga que não quer desprender-se. 

A reforma votada neste primeiro ciclo, no entanto, não é tudo o que se deve reformar. Isso já se sabe. Mas já é alguma coisa. 

O remanejamento votado neste primeiro ciclo, no entanto, não é tudo o que se deve modificar. Isso já se sabe. Porém, já é alguma coisa

Agência Brasil
Parlamentares aprovam início das reformas constitucionais no Peru

O que se reformou? 

Cinco aspectos inerentes aos congressistas, aos ministros, ao Presidente da República, ao Defensor do Povo e ao Tribunal Constitucional. 

Com relação aos congressistas a reforma estabelece que poderão ser processados penalmente por delitos comuns cometidos durante seu mandato parlamentar pela Corte Suprema de Justiça. O artigo 93 da Constituição nada diz sobre essa possibilidade, silencio que permite que os congressistas incorram em delitos e continuem em suas funções, burlando-se da cidadania e da igualdade de todos perante a lei, sem discriminações. 

Não se tocou a parte que diz que os congressistas “Não são responsáveis diante de nenhuma autoridade ou órgão judicial pelas opiniões e votos que emitam” norma incluída por primeira vez na Constituição de 1933 (art.104). Por esta reforma se agregou que tampouco o serão “pelas ações legislativas, de representação, de fiscalização, de controle político ou outras inerentes ao trabalho parlamentar que realizem”. 

Aqui faltou força aos representantes reformadores, porque é totalmente possível que os congressistas incorram em delitos ao votar as leis ou no exercício de suas outras funções, por exemplo, recebendo subornos, vantagens ou benefícios para votar a favor de algum projeto de lei em proveito de algum grupo, contra outros ou contra o Estado, ou que isentem de responsabilidade alguma pessoa, exercendo sua função de fiscalização e controle político, como vem ocorrendo em certos casos. Pelo menos, neste aspecto, se teria que ter dito que cometem delito os congressistas que aprovem leis ou resoluções contra o texto da Constituição e quando, por seu voto, tenham recebido algum suborno ou benefício. 

Terá que ser entendido que o processo aos congressistas pela comissão de delitos comuns se estendem aos que eles cometam na votação das leis e no exercício de suas outras funções, norma que se sobreporá à imunidade que lhes é conferida por elas, resolvendo assim a dessemelhança entre ambas as normas. 

Quanto aos ministros de Estado, deixa-se a possibilidade de acusá-los perante o Congresso, mas se assinala que “não contam com prejuízo político nem nenhum tipo de imunidade durante o exercício do cargo” (modificação do art. 99 da Constituição).

Do Presidente da República a reforma dispõe que “durante seu período também poderá ser acusado pelos delitos contra a administração pública cometidos durante seu mandato ou com anterioridade” (art. 117).

Em outros termos: ninguém tem coroa. O Peru possui, com muita desonra, o recorde mundial da corrupção no Poder Executivo, com cinco presidentes denunciados por haver recebido ilegalmente dinheiro alheio.

Deve-se supor que o atual presidente nada terá que objetar desta norma proposta, posto que ele mesmo promoveu um referendo para combater a corrupção em outras instâncias do Estado. 

O Defensor do Povo é privado da “mesma imunidade e das mesmas prerrogativas dos congressistas” (art. 161). Este ia passando direto. O que faz? A pandemia lhe interessou?

Também aos membros do Tribunal Constitucional se suprimiu “a mesma imunidade e as mesmas prerrogativas que os congressistas” (art. 201), o que não enfraquece em absoluto o cumprimento de suas funções. Ao contrário, talvez os estimule a cumpri-las melhor, fundamentando juridicamente suas sentenças, e não politicamente, como no caso de alguns. 

A propósito do Tribunal Constitucional, cabe perguntar: em virtude de que dispositivo legal sua presidente permitiu-se opinar sobre a maneira como procedeu o congresso da República ao discutir e votar esta reforma?

As decisões dos juízes do Poder Judiciário e do Tribunal Constitucional e os seus fundamentos são expressos em suas sentenças. Portanto, não estão facultados para emitir opiniões extra processo (Constituição, arts. 138, 139, 201, 202) e, além disso, porque todos os assuntos são suscetíveis de gerar conflitos que potencialmente poderiam chegar ao seu conhecimento processual.

Esqueceu-se de que “O poder do Estado emana do povo. Aqueles que o exercem o fazem com as limitações e responsabilidades que a Constituição e as leis estabelecem” (art. 45). É claro que, como cidadãos, podem opinar o que quiserem, mas renunciando previamente aos seus cargos. 

Deve-se ter em consideração que “a lei da reforma constitucional não pode ser observada pelo Presidente da República”. (Constituição, art. 206).

Se a cidadania se mexesse, poderia pedir o referendo, embora tudo indique, até agora, que a reforma será aprovada também na próxima legislatura. 

Jorge Rendón Vásquez, Colaborador de Diálogos do Sul, de Lima, Peru.

Tradução: Beatriz Cannabrava /Ana Corbusier


As opiniões expressas nesse artigo não refletem, necessariamente, a opinião da Diálogos do Sul

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As opiniões expressas neste artigo não refletem, necessariamente, a opinião da Diálogos do Sul.
Jorge Rendón Doutor em Direito pela Universidade Nacional Mayor de San Marcos e doutor em lei pela Université de Paris I (Sorbonne)

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