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O Mensalão em três atos – Mensalão II: A Conquista

Revista Diálogos do Sul

Tradução:

(Foto: Flickr/Hianna)

Victor Mendonça Neiva*

Quando ingressei na faculdade em 1994 e comecei as minhas lições introdutórias, era repetido reiteradamente que, estudando em Brasília, era inadmissível que não fosse assistir às seções do Supremo. Colegas passavam horas a relatar os debates e as artimanhas dos julgamentos naquela corte. Estudantes de todo o país faziam excursões à Brasília para conhecê-lo. Enfim, o STF era, e certamente ainda é, o grande tema dos estudantes da Universidade de Brasília.

Pois bem, e lá fui eu, já atrasado, cumprir com a minha obrigação cívico acadêmica de assistir a sessão do pleno de nossa mais alta corte. Levei minha irmã, à época secundarista e hoje procuradora federal, eis que já ressabiado com as pegadinhas que os veteranos faziam com os calouros, era melhor não ir sozinho. Deparei-me com o julgamento de uma das ações penais em que o réu era o Collor. Não era a primeira, que teve grande comoção, e, por isso, havia muitos espaços livres na sala.

À medida que se desenrolava o julgamento, passei a me imbuir da certeza  de que iam pegá-lo. Era relatado com tamanho detalhamento de provas as vantagens obtidas pelo réu e os benefícios da empreiteira que era impossível no meu entendimento de garoto inocentá-lo. E eis, que veio a surpresa: entendendo que não estava cabalmente provada a relação entre as vantagens recebidas por aquele servidor público e o favorecimento da empresa, não se poderia condenar por presunção. Improcedência da denúncia.

Saí de lá profundamente decepcionado e, minha irmã, aos prantos. Neste dia descobri que o juridiquês era um instrumento de pacificação do povo. De fato, se dito em linguagem clara e coloquial aquilo que a tonelada de brocardos latinos  e termos técnicos obscureciam, seguramente teríamos a nossa queda da Bastilha.

Depois passei a perceber que não era só a linguagem a ajudar a letargia do cidadão. Toda a parafernalha de requisitos, desde o terno e grava ou a saia até os adereços dos prédios do Judiciário, com os mármores, as estátuas de bronze e a indumentária serviam para auxiliar a letargia do cidadão, estimulando um certo acanhamento e timidez diante de tanto poder e autoridade a indicar um pretenso conhecimento superior.

Por exemplo: o propalado ato de ofício, meus senhores, nada mais é do que a exigência de um “contrato de corrupção”. Ou seja, não bastava à acusação provar que o servidor recebeu uma vantagem indevida e que quem entregou teve uma pretensão atendida do órgão. Era necessária uma prova inequívoca da ligação entre ambos.

Assim, a discussão que pela imprensa pareceu ser apenas da existência ou não de prova, na verdade, era secundária à primeira, que ficava maliciosamente escondida: o que era necessário provar. Obviamente, como estes acordos de vontades entre corrupto e corruptor normalmente se dá a portas fechadas e com intermediários obscuros (os chamados testa-de-ferro), inúmeros bandidos não puderam ser apanhados pela Justiça. Graças a tal jurisprudência do ato de ofício.

O fato é que a sociedade brasileira, passados cerca de 20 anos, amadureceu. Os meios de comunicação e o acesso à informação se tornou mais livre da sociedade. Assim, o julgamento que só poderia ser visto por quem fosse à seção ou tivesse a disposição para ler os enfadonhos e enormes acórdãos, agora é acompanhado da sala de casa. E mais, uma parte bem maior da população já tem condições de melhor deglutir o indigesto vocabulário e entender, ao menos em parte, os fatos em discussão.

Daí a evolução naquilo que espero ser a morte da jurisprudência do ato de ofício e, mais do que isso, vermos em um julgamento do Supremo contrário a toda a sua jurisprudência, mas em favor da sociedade.

Já aconteceram inúmeras vezes de o STF em um caso particular modificar o entendimento reiterado em sua jurisprudência, mas, do que me recordo, eram todas em prejuízo do cidadão ou da sociedade. Como exemplo cito a libertação do Paulo Maluf em processo relatado por Carlos Vellozo, a soltura de Salvatore Cacciola, da relatoria de Marco Aurélio e, mais recentemente, o espantoso habeas corpus de Daniel Dantas relatado por Gilmar Mendes e a assustadora súmula vinculante das algemas. Além disso, houve os casos cíveis, como o conhecimento da matéria relativa aos expurgos inflacionários do FGTS, que reduziu sobremaneira o que o governo devia aos cidadão, a greve dos petroleiros no governo FHC, a concessão de auxílio-moradia por liminar pelo então Ministro Nelson Jobim e a própria contribuição previdenciária de inativos.

Certamente, não fosse o amadurecimento da cidadania de nossa ainda infante democracia (tem apenas 24 anos se contada da Constituição de 1988), provavelmente não se veria uma alteração de jurisprudência tão significativa para a nação.

A dispensa de prova do ato de ofício é mais importante que a própria Lei da Ficha Limpa para a sociedade, pois possibilitará que criminosos antes inatingíveis pelo sistema judiciário, tenham a sua ficha sujada pela dispensa de uma exigência para a condenação que, na maioria das vezes, é inviável.

Apesar disso, ao contrário da Ficha Limpa, é cedo para dizer que esta evolução veio para ficar. Como já vimos da história do STF, nem sempre a Justiça foi a sua aliada e, utilizando o termo de um atual ministro da corte de quando Advogado Geral da União, o que temos está mais para um “manicômio judiciário” que para um Poder da República.

*Advogado, Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/DF


As opiniões expressas neste artigo não refletem, necessariamente, a opinião da Diálogos do Sul do Global.

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