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ToggleNos periódicos, rádios e TV, a partir de seus comentaristas, aparecem com frequência certos termos jurídicos, com a pretendida seriedade que para alguns emana dos discursos parlamentares. As declarações são dirigidas aos seus “objetivos de turno”, que são, é claro, agora em 100%, personagens da cena política. Estes são, se diria, os “pontos” em seus bullyings profissionais.
Em comentário anterior, recordei que, há algumas décadas, um jornalista radical, utilizando as vociferações como estilo, acusava a determinadas pessoas da comissão de certos delitos, irregularidades, infidelidades ou o que pudesse prejudicá-las, até que depois de alguns dias as deixava de lado e continuava com outras.
Esquecia delas, porque suas vítimas lhe pagavam algo mais do que haviam pagado os que encomendaram os ataques. Foi normal que esse jornalista se convertesse em mestre póstumo de outros que reproduziram seu procedimento e estilo.
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Agora, o “ponto” que deve estar lhes rendendo muito é o Presidente da República, um homem do povo, professor primário, simples e honesto, como qualquer um dos milhões de provincianos que saíam da sua terra e que, perfurando a couraça da discriminação racial e social, pôde elevar-se até a primeira magistratura da Nação, para honra de seus iguais.
Não vou glosar a quantidade de barbaridades que saem da boca e dos computadores de seus detratores parlamentares e midiáticos. Vou me referir só a certas expressões lançadas contra ele como como dardos envenenados para erradicá-lo da Presidência: traição à pátria; adiantamento de eleições; suspensão; inabilitação; vacância.
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Traição à pátria
Em uma entrevista concedida pelo Presidente Castillo a um jornalista de aluguel da CNN, em janeiro passado, este lhe perguntou se cederia uma saída ao mar à Bolívia. O Presidente lhe respondeu que não, mas isso dependia do povo peruano e que ele se devia ao povo. O jornalista retrucou então: Ah, isso os peruanos consideram traição à pátria.
Foi a voz de comando. De imediato, nos meios se acusou Pedro Castillo de traição à pátria, exatamente assim, e esta acusação rebotou na mente dos congressistas da ultradireita, alguns dos quais se comprometeram a levar o Presidente ao cadafalso. Mas, o que dizem as normas jurídicas sobre isto? A Constituição dispõe que “o Presidente da República só pode ser acusado, durante seu período, por traição à pátria” (art. 117º).
Como a Constituição não define em que isso consiste, se deve ir ao Código Penal, o qual, como figura genérica, prescreve: “o que pratica um ato dirigido a submeter à República, em todo ou em parte, à dominação estrangeira ou a fazer independente uma parte da mesma, será reprimido com pena privativa de liberdade não menor de quinze anos”.
Nessa entrevista, o Presidente Castillo não praticou nenhum ato para fazer o que esta norma proíbe, nem era possível que o fizesse. Ademais, o ato deve levar, realmente, o efeito de submeter a República à dominação estrangeira ou de tornar independente uma parte do território nacional, em ambos os casos.
Divulgação / PR Perú
Frente a esta extrema investida, todos os dias, contra o Presidente, o domínio do direito por aqueles que estão com ele é essencial
Adiantamento de eleições
Um bom dia, um ex-presidente da República que chegou a este cargo “sem comê-lo nem o beber”, como sucedeu ao bom Sancho quando o nomearam governador da ínsula de Barataria, declarou, sem pudor, em uma entrevista, que,para sair da crise – lhe ocorreu que havia uma – deveria adiantar-se às eleições presidenciais e dos congressistas.
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Para que disse isso? Muitos dos congressistas não tiveram reparo em prorromper em gargalhadas, cujo eco ressoou até os cerros que circundam Lima. Mas, por que riram? 1) Porque na Constituição não há nenhuma norma sobre adiantamento das eleições; e 2) porque eles mesmos não iam tirar seus suculentos salários de 23.000 soles por mês para não fazer nada.
Suspensão
Essa é outra palhaçada de alguns jornalistas e congressistas que se centraram nessa figura para suspender de suas funções o Presidente Castillo. Mas, tampouco há na Constituição alguma norma que trate disso em relação à Presidência da República.
Inabilitação
Também recorreram a esta palavra do artigo 41º da Constituição, aplicável aos funcionários e servidores públicos, segundo o que dispunha a lei e por efeito de sua responsabilidade, que pode ser administrativa e penal. Mas esta disposição não se aplica ao Presidente da República, para o qual se requereria norma expressa na Constituição, e na que está vigente, não há.
Vacância
Para alguns congressistas da ultradireita e sua caixa de ressonância midiática, a vacância da Presidência da República segue sendo a arma definitiva, apesar de seus fracassos anteriores. Uma leitura superficial do artigo 113º da Constituição, que a menciona, lhes daria o pretexto. Vejamos: o inciso 2 deste artigo diz: A Presidência da República vaga por: “Permanente incapacidade moral ou física declarada pelo Congresso”.
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Já se determinou que a permanente incapacidade moral é uma incapacidade mental, significação vigente desde que esta norma apareceu na Constituição de 1839, em vista de que a de 1834 só incluía a “perpétua impossibilidade física”. E assim se repetiu desde então.
Por isso, nas constituições não se menciona a incapacidade mental que pode ser mais grave que a física. Além disso, a incapacidade moral, como tal, não pode ser declarada de entrada por uma simples imputação. O âmbito da moral é subjetivo, corresponde a cada pessoa, segundo seu julgamento sobre o que considera moral ou amoral.
Portanto, para o caso de que se insistisse erroneamente que a palavra moral no artigo 113º da Constituição não alude à incapacidade mental, não bastaria o requisito dos 2/3 do número legal de membros do Congresso para aprovar a vacância, disposta pelo Regulamento do Congresso.
O que prevê a Constituição
Se requereu antes a definição dos casos de amoralidade sancionados com a vacância, cuja comissão se daria obviamente depois e não antes, pelo princípio de tipificação prévia previsto na Constituição:
“Ninguém será processado nem condenado por ato ou omissão que ao tempo de cometer-se não esteja previamente qualificado na lei, de maneira expressa e inequívoca, como infração punível” (art. 2º24-d). E este preceito é absoluto. Sancionar pelo que se acredita que é moral ou imoral, sem norma prévia, é simplesmente arbitrário.
Mas, lhes importa o direito dos congressistas empenhados em censurar a Pedro Castillo? Se adverte que não, para nada. Para isso eles só contam com seus votos e seus salários. Será necessário, por isso, incluir na próxima Constituição um artigo pelo qual se considere delito o voto dos congressistas que infrinjam a Constituição e as leis.
Algo mais: frente a esta extrema investida de todos os dias contra o Presidente da República, o domínio do Direito por aqueles que estão com ele é essencial, porque do que se trata é, justamente, defender o Estado de Direito contra a barbárie, contra os herdeiros do poder hispânico que, nos 200 anos de vida republicana, seguiram considerando o Peru como sua fazenda e as maiorias populares como seus servos.
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Por isso é um acerto do Presidente ter no gabinete ministerial um jurista como Aníbal Torres Vásquez, professor da Faculdade de Direito da Universidade de San Marcos e autor de livros reconhecidos como indispensáveis para o exercício da atividade e da docência jurídica, cujos ditos se afirmam em sólidos fundamentos de fato e de direito. E, nisto, nenhum de seus adversários e contraditores lhe chega nem aos joelhos.
Jorge Rendón Vásquez, colaborador da Diálogos do Sul, de Lima, Peru.
Tradução: Beatriz Cannabrava.
As opiniões expressas nesse artigo não refletem, necessariamente, a opinião da Diálogos do Sul
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