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Ataques de Bolsonaro a vacinação e medidas sanitárias não deixam dúvidas sobre genocídio

Análise penal detalhada das ações ao longo da pandemia indicam que mandatário agiu intencionalmente contra seu povo em diversas ocasiões
Alexandre L. C. Tranjan
A Terra é Redonda
São Paulo (SP)

Tradução:

Muito tem sido falado sobre o genocídio cometido durante o governo Bolsonaro, atrelado às vultosas seiscentas mil mortes nacionais durante a pandemia de Covid-19. Para além do evidente drama vivido por todas as famílias envolvidas, para além também do desprezo do presidente por tamanho sofrimento, aqui será discutido, de maneira breve, o enquadramento penal de seus atos. Após essa análise, será preciso chutar a escada sobre a qual teremos subido, a fim de perceber quão pouco proveito nos traz esse tipo de discussão.

Para começar, é preciso ter em mente que “genocida” não é apenas uma alcunha que damos a nossos inimigos, mas também a designação a quem incorre num tipo penal determinado. A saber, de acordo com a Lei 2889, de 1956, art. 1º, é genocida (isto é, comete genocídio):

Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

a) matar membros do grupo;

b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

Salta aos olhos, em primeiro lugar, que o tipo contém um elemento subjetivo especial (o que a velha doutrina chamaria de “dolo específico”), isto é, a “intenção de destruir […] grupo nacional, ético racial ou religioso”. Trata-se de um evidente entrave à responsabilização criminal, já que exige uma vontade subjacente à conduta, cuja comprovação é difícil, senão impossível.

Mas não devemos nos precipitar: ainda que traga dificuldades probatórias, trata-se de uma limitação que garante o mínimo de segurança jurídica em relação à presunção da inocência dos indivíduos que possam, porventura, ser acusados desse delito. É preciso falar com mais clareza? Pois bem, quando as primeiras acusações de “genocida” vieram à tona, os asseclas de Bolsonaro logo retrucaram com uma argumentação, no melhor estilo tu quoque que a direita consolidou como sua ladainha mestra, que “o PT que era o genocida, porque o dinheiro da corrupção podia ser investido em hospitais e, bem, muita gente morreu sem leito no SUS”. Por mais ridícula que soe tal manobra retórica, se não houvesse a mencionada exigência do tal dolo específico, haveria margem para que ela fosse colocada numa discussão séria.

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Mas com Bolsonaro é diferente. Não se trata de um impacto indireto de uma má política econômica — apesar de eu não conseguir me lembrar de qual foi, e dos dados da evolução do PIB brasileiro não ajudarem muito a refrescar a memória —, como alardeado pela burguesia, ou de tradicionalíssimas práticas corruptas que foram instrumentalizadas em especial no contexto do petismo para endossar a ação golpista judicialmente sobredeterminada, tanto no impeachment de Dilma quanto na prisão sentenciada por um suposto juiz e ratificada por supostos desembargadores para obstar Lula de candidatar-se em 2018, dando a vitória a seu oponente. No caso de Bolsonaro, para além da corrupção, ainda presente, mais forte do que nunca, trata-se, para além disso, de ação dirigida contra a população, a favor da propagação do vírus e “justificada” pelos pretextos mais esdrúxulos possíveis[i].

Incentivando que as pessoas saiam de casa, ridicularizando as que tomam precauções, descreditando as vacinas, não usando máscara e chegando a remover a de um garoto que estava em um evento[ii] “aglomerativo”, aglomeração essa entre tantas outras que promoveu, enfim, uma série de atos contra medidas sanitárias básicas pelos quais o presidente, do qual era de se esperar uma espécie de cuidado para com seu povo — digo, de um presidente, não desse idólatra de torturadores —, fez o possível para espalhar doença e morte.

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Mais do que isso, Bolsonaro também agiu como pôde contra medidas de contenção da contaminação pelo Covid, em uma série de atos em prol da abertura mais generalizada possível do comércio (por exemplo, o alargamento bizarro da conceituação de “atividade essencial”), tudo em prol da sagrada Economia. Sim, essa mesma, que não para de piorar desde o momento em que a trupe de Bolsonaro pôs os coturnos no Planalto.

Análise penal detalhada das ações ao longo da pandemia indicam que mandatário agiu intencionalmente contra seu povo em diversas ocasiões

Desenhos do Nando/Nando Mol (Facebook)
Ao chamar Bolsonaro de genocida, estamos muito aquém de qualquer exagero, qualquer radicalidade

Creio já ser suficiente para que consideremos que o presidente incorreu em condutas intencionais para “destruir, no todo ou em parte, grupo nacional”, matando (isto é, facilitando a morte, omitindo-se em seu dever de obstá-la, favorecendo a disseminação de um vírus potencialmente letal), ou causando “lesão grave à integridade física” de seu próprio povo.

Mesmo para filosofia política tradicional, que só faz bendizer a soberania do Estado e de seu governo, há um limite do qual o indivíduo, em seu dever para com o soberano, não é obrigado a ultrapassar. Esse limite é justamente o da própria ameaça a sua integridade física. Se a função precípua do pacto social, pelo qual os cidadãos cedem sua liberdade, é justamente a garantia de sua segurança, não há razão para que subsista um regime político que não garante, ou pior, que atenta contra a saúde de seus governados. Para Locke, Hobbes e seus mais variados seguidores, a revolução ganha ares de autodefesa, e torna-se meio pelo qual o povo garante sua própria sobrevivência.

Poder-se-ia pensar na atuação do direito penal como mecanismo de defesa do povo. Mas sua atuação, diferentemente do que tinha em mente a estratégia petista, é em si limitada porque condicionada pelas formas do capital. O direito, isto é, a forma jurídica, de maneira geral, e este é o cerne desta análise, é derivação da forma-mercadoria, sendo moldada a partir dos pilares da liberdade contratual (veículo da subsunção do trabalho ao capital) e da proteção à propriedade privada. 

Ingênuo crer num direito revolucionário, por óbvio, já que como forma determinada pelo capital, não apresenta nenhuma possibilidade de transplantá-lo. Mas também tolo crer num direito neutro, que não tomará o lado da burguesia, tanto em rupturas quanto no cotidiano,  através de seus operadores por ela moldados ideologicamente. Sabemos o que houve, por via jurídica, com o ex-presidente Lula em 2018, a parte dois do segundo golpe de Estado com que a CIA presenteou o Brasil[iii].

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Da parte um, em 2016, ganhamos o ensinamento óbvio de que não é a forma, isto é, o respeito ao rito processual adequado, que dá legitimidade à deposição de um líder. Mas também que a ideia mesma de legitimidade é discutida, porque não é de direito justo e universal que exsurge, mas sim de condições específicas no espaço e no tempo e determinada materialmente pelo modo de produção. A deposição de um presidente a partir das formas do capitalismo depende única e exclusivamente do Zeitgeist [espírito do tempo], que devemos traduzir como “vontade da burguesia” do momento do golpe. Se o modo de regulação do desenvolvimentismo petista já não mais correspondia à mais eficiente maximização do processo de valorização mercantil e expansão dos lucros da classe capitalista, que viesse um golpe de Estado que pusesse o Brasil nos trilhos! Se não havia candidato liberal em condições de vencer as eleições de 2018, e se Lula tinha chances reais de voltar, que então o golpe se desdobrasse numa eleição fraudada — ironicamente, nisso Bolsonaro está certo — e que a sobredeterminação fosse, agora, o fascismo. Por que não? O fascismo é o plano B do capitalismo quando este não mais pode usar terno e sapato, porque o momento é de coturno[iv].

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É por isso que implorar para o presidente da câmara pela votação do impeachment de Bolsonaro soa tão tolo quanto todos nós nos sentimos quando dissemos que não ia ter golpe, e teve; quando gritamos Fora Temer, e ele ficou até o fim de 2018; quando #elenão estampava nossas redes sociais, e ele veio. Ingênuo, também, ter fé no judiciário, que constantemente passa as mãos na cabeça dos (e dá as mãos aos) (porque ele próprio faz parte dos) golpistas, como fez o STF com Moro, como fez o TSE com Bolsonaro. E tampouco a CPI entregou o que prometeu quando nos fez esperar que cabeças rolariam. Porque cabeças não rolam no sentido metafórico.

Resta evidente a ausência de qualquer exagero ao se imputar Bolsonaro como genocida. Mas e daí?, como diria ele próprio. Estamos muito aquém de qualquer exagero, qualquer radicalidade, e também de qualquer possibilidade de transformação social efetiva, quando nos atemos a choramingar seu genocídio e esperar pela justeza dos pequeno-burgueses togados.

Em 2022, quando ele encontrar-se no dilema entre tentar a fase três do golpe ou largar a faixa e ficar pianinho, como fez Trump, que não fiquemos esperando pela sinfonia sem nos preparamos para o pior. Acovardamo-nos em 64. Em 22, pela memória de seiscentas mil vidas, somadas àquelas que não fugiram à luta nos vinte e um anos mais sombrios de nossa história, não pode ser igual. Mas que também tenhamos em mente que defender a democracia é defender uma forma que, assim como o fascismo, origina-se no capital. A este, a crise é imanente. E novas virão, acompanhadas de novos golpes, de redemocratizações, e assim por diante. Não se escapa ao ciclo defendendo uma de suas etapas. Não devemos escolher entre ser gado ou contracenar com ele.


* Alexandre L. C. Tranjan
 é graduando em direito na Universidade de São Paulo (USP).

Notas

[i] Cf. reveladora reportagem a respeito do tema em https://brasil.elpais.com/brasil/2021-01-21/pesquisa-revela-que-bolsonaro-executou-uma-estrategia-institucional-de-propagacao-do-virus.html. Acesso em 03 de novembro de 2021.

[ii] Ver https://www1.folha.uol.com.br/poder/2021/06/bolsonaro-abaixa-mascara-de-menino-e-pede-para-menina-retirar-protecao-contra-o-coronavirus-no-rn-assista.shtml. Acesso em 04 de novembro de 2021.

[iii] Ver https://www.lemonde.fr/international/article/2021/04/09/au-bresil-une-operation-anticorruption-aux-methodes-contestables_6076204_3210.html. Acesso em 16 de novembro de 2021.

[iv] Toda essa análise se encontra, em maior detalhe e profundidade, em MASCARO, Alysson Leandro. Crise e Golpe. São Paulo: Boitempo, 2018. A base teórica dessa obra é encontrada em Idem, Estado e Forma Política. São Paulo: Boitempo, 2013. Esta, por sua vez, é amplamente baseada em PACHUKANIS, Evguiéni. Teoria Geral do Direito e Marxismo. Tradução de Paula Vaz de Almeida. São Paulo: Boitempo, 2017.


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