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Definição de caráter social do Estado no Chile começa a deixar para trás neoliberalismo

Estado destinará seus esforços para assegurar, progressivamente, condições materiais de vida, com um piso mínimo de direitos sociais
Ernesto Sepúlveda Tornero
El Quinto Poder
Punta Arenas

Tradução:

Na última segunda-feira, 11 de abril, foi aprovada na Convenção Constitucional, com uma maioria de 114 votos a favor, 26 contra e 10 abstenções, a proposta de artigo 1° da Constituição que será plebiscitada no dia 4 de setembro deste ano.

Nesta disposição está incluído em seu inciso primeiro, a seguinte expressão: “o Chile é um Estado social e democrático de direito”. Foi objeto de muitos comentários de dirigentes políticos, acerca de que seria o fim do denominado “Estado Subsidiário” da Constituição política vigente.

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Para entender um pouco mais acerca desta definição, consultamos o artigo publicado na Revista de direito e humanidades, pelo doutor em direito e acadêmico da Universidade do Chile, Claudio Nash (NASH, 2011).

Neste texto, descreve-se a gestação do Estado de direito, desde o Estado de direito liberal, que responde à necessidade de proteção das pessoas, de seus bens e outras liberdades, de poderes despóticos. Correspondem ao Estado liberal de direito, a Declaração de direitos de 1689 da Inglaterra, a Declaração de direitos de 1776 dos Estados Unidos, e a Declaração de Direitos do Homem de 1789 na França.

Esta ordem de coisas foi avançando paulatinamente, ao longo do século XVIII, mas entrou em crise, no final do século XIX e começo do século XX. Podemos inferir que o conjunto de declarações estabeleciam direitos, em um nível meramente teórico, e as condições materiais de vida de milhões de pessoas eram invisíveis para a estrutura do Estado liberal. Aqui surge o Estado social, “para superar a cegueira do Estado liberal”. 

Estado destinará seus esforços para assegurar, progressivamente, condições materiais de vida, com um piso mínimo de direitos sociais

Carlos Figueroa

Novo texto constitucional será plebiscitado em 4 de setembro, com voto obrigatório




Estado social

O Estado social caracteriza-se pelo papel ativo que o Estado começou a desempenhar. Agora, não só para abster-se de “interferir nas liberdades e direitos das pessoas”, próprio do papel passivo do Estado liberal, mas desenvolve sua ação para “reverter as situações de iniquidade a que se veem submetidos determinados grupos de pessoas”.

São próprios do Estado social, “o resguardo dos direitos civis do indivíduo –incluindo direitos de participação política –, a consagração de mecanismos de distribuição de riqueza por meio do salário, o exercício de direitos coletivos e de um conjunto de prestações sociais dirigidas ao bem-estar do indivíduo.”

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O Estado Social e democrático de direito corresponde ao período pós-guerra, sendo de alguma maneira uma reação à ameaça às liberdades e direitos do Estado social autoritário. Por isso, não é de estranhar que a primeira consagração do Estado Social e democrático de direito tenha ocorrido na Alemanha, na Lei Fundamental de Bonn.

Sem prejuízo de que, ao longo do século XX e começo do século XXI, já se encontra consagrado nas Constituições políticas da Colômbia, Equador, Paraguai, Espanha, Turquia e Venezuela.


Processo constituinte

Quanto à Constituição política do Chile de 1980, reformada em 2005, o processo constituinte em marcha propõe-se a substituí-la. O professor Nash indica: “Consagra os direitos fundamentais como limites ao Estado antes que como obrigações de atuação…”, “Com ênfase nas liberdades (entendidas como proteção frente ao Estado e supondo uma omissão de sua parte), sem que expressem um adequado desenvolvimento em matéria de direitos de participação e direitos sociais”.

A título meramente exemplar, a forma em que a constituição atual consagra os direitos de saúde, educação e trabalho “são tratados principalmente como liberdades (de eleição) e não como direitos de prestação por parte do Estado. Estes direitos, concebidos como direitos de igualdade de fato, como são a saúde e a educação, são estabelecidos como mandatos de organização e atuação do Estado, e não como direitos a serem exigidos diretamente”.

Na reforma realizada em 2005, tentou-se introduzir o conceito de Estado Social e democrático de direito na Constituição Política do Chile. Foi uma proposta do senador Enrique Silva Cimma, que foi rejeitada pela direita; consequentemente, continuou valendo o enfoque original deste texto constitucional.

Ainda que estejamos em uma etapa incipiente, antes de conhecer a redação definitiva da proposta da nova Constituição política, podemos dizer, sem sombra de dúvida, que vai ficando para trás a concepção de Estado da Constituição de 1980. A consagração do Estado Social e democrático de direito constitui um avanço civilizatório para a sociedade chilena.

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O Estado destinará seus esforços para assegurar, progressivamente, condições materiais de vida, com um piso mínimo de direitos sociais mínimo. Já não em nível meramente declaratório. O papel passivo do Estado, consagrado na Constituição de 1980, começa a ficar para trás. Os méritos do papel subsidiário do Estado foram destacados até o esgotamento, pelos meios de comunicação afins aos grupos controladores do sistema financeiro do Chile.


Ação do Estado

As restrições inauditas à atividade do Estado no âmbito econômico começam a ficar para trás. Embora seja muito provável que, dado o avanço acelerado das mudanças tecnológicas, não vejamos um Estado empresário, no modelo do século XX. Pode-se garantir, sem medo de equivocar-se, que serão criadas, por meio da legislação correspondente, as ferramentas técnicas que permitam levar a ação do Estado até os últimos confins do território.

Algo que esperamos com ansiedade, aqueles que vivemos nas zonas extremas. Prover de bens e serviços de qualidade a população não pode depender do tamanho da clientela ou do “bolsão de clientes”. Localidades escassamente povoadas têm tanto direito a aceder aos direitos sociais quanto quem reside em Ñuñoa ou Santiago centro.

O artigo 1°, que mencionamos nesta coluna, indica com todas as letras: “o Chile é um Estado social e democrático de direito. É plurinacional, intercultural e ecológico.

Constitui-se como uma República solidária, sua democracia é paritária e reconhece como valores intrínsecos e irrenunciáveis a dignidade, a liberdade, a igualdade substantiva dos seres humanos e sua relação indissolúvel com a natureza.

A proteção e garantia dos direitos humanos individuais e coletivos são o fundamento do Estado e orientam toda sua atividade. É dever do Estado gerar as condições necessárias e prover os bens e serviços para assegurar o igual gozo dos direitos e de integração das pessoas na vida política, econômica, social e cultural para seu pleno desenvolvimento”.

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Como se pode apreciar, o novo enfoque do Estado do Chile envolve um papel ativo quanto a gerar as condições para que todas as pessoas possam ter acesso a melhores condições de vida, o que envolve não só aspectos materiais, como também aspectos essenciais, como declarar valor intrínseco e irrenunciável a dignidade, a liberdade e a igualdade substantiva dos seres humanos e sua relação indissolúvel com a natureza.

O novo texto constitucional será plebiscitado em 4 de setembro, com voto obrigatório. É muito recomendável manter-se informado dos textos que o plenário da Convenção for aprovando. Esses textos são os únicos oficiais. Não confundir com as propostas que ainda se discutem, ou que só foram aprovadas em comissões.

Um apelo especial: manter a calma e a confiança no processo que está em marcha. A imensa maioria da população jamais leu a constituição de 1980. Mas lembram os aspectos mais escabrosos, como o artigo 8° e o 24º transitório, ambos revogados na reforma de 1989.

O sistema binominal, os senadores designados e os senadores vitalícios. Também já derrogados. É muito provável que muito poucas pessoas leiam o texto completo, que vai para plebiscito. No entanto, algo que se comentará sem dúvida, é o fim do papel subsidiário do Estado. E esperemos que muitos mais se interessem pela mudança fundamental que o Chile terá com o Estado Social e democrático de direito.

Ernesto Sepúlveda Tornero, para El Quinto Poder
Tradução de Ana Corbisier.



As opiniões expressas nesse artigo não refletem, necessariamente, a opinião da Diálogos do Sul

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