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Esta semana nos deparamos com a condenação a 23 anos de prisão do septuagenário José Dirceu pelo conhecidíssimo juiz Moro. Esta sentença, somada a expropriação da casa da quase centenária mãe do condenado findou por revelar uma contemporânea forma de imolação medieval capaz de provocar nos raros corações que se mantiveram sensíveis à injustiça a mais completa estupefação.
Victor Mendonça Neiva*
Não adianta argumentar que delação premiada não é prova, que para condenar é necessário algo mais substancioso que suposições, que existem princípios historicamente construídos para assegurar ao cidadão ficar a salvo de surpresas do Estado que possam cercear a sua liberdade. Juristas bem melhores que este que vos fala já o fizeram.
Tampouco importa apresentar juízos de verossimilhança e razoabilidade que tornam absolutamente incompatível com a realidade o motivo da condenação. De fato, causou até surpresa quando, do depoimento do então acusado, o juiz apresentou apenas um patrimônio de cerca de três ou quatro milhões de reais, que se mostrou bastante pequeno para quem, com mais de 50 anos de carreira, possuía ao menos três fontes de renda lícita conhecidas. Como perseguido político da ditadura, tem ele direito à indenização em prestação mensal, além da pensão de ex-deputado e das atividades de consultoria. Se fosse economista, até me apresentaria para prestar assessoria para que administrasse melhor suas receitas. Mas presumo que, além de não considerarem os princípios jurídicos, também não se levará em conta a realidade. Receio que não tenhamos nos atentado à advertência dos Titãs nos anos 1980 e permitimos que a televisão nos deixasse burros, muito burros demais.
Da mesma forma, a história de democracia interrompida e de opressão perpetuada que caracterizou o nosso país, que foi chamado por Darcy Ribeiro de “máquina de moer gente”, nos tornou insensíveis à dor do outro, frustrando a esperança de Vinícius de Moraes de ver um mundo melhor pela transfiguração pela poesia.
Que sirva então este texto ao menos para usar este caso para chamar atenção para aquele que talvez seja o maior erro de nossa “redemocratização”: depositar as esperanças de que a cidadania se faria sem uma efetiva democratização do Judiciário.
Mantivemos os mesmos juízes e a mesma estrutura de um Judiciário que se prestara ao papel de braço de ferro da Ditadura atribuindo-lhe, desta feita, a missão de fazer cumprir a Constituição Cidadã.
Enquanto depositário das esperanças de realização de direitos, podemos perceber que o Judiciário viveu claramente dois momentos bem distintos: um de acanhamento e um de desfaçatez.
No primeiro, acostumado a servir aos arautos do regime, não soube como agir em relação às prerrogativas que lhe foram atribuídas. Por exemplo, permitiu reedição indefinida de medidas provisórias e esvaziou o poder de regulamentação de direitos fundamentais quando o Congresso ficasse omisso. Por outro lado, a sua raiz positivista lhe deu um perfil garantista que manteve certa eficiência quanto a defesa de direitos fundamentais principalmente relacionados à área criminal, o que permitiu o mínimo de segurança jurídica quanto ao exercício de atos de poder. Havia, neste momento, uma certa preocupação com a coerência de suas decisões e com busca a que os precedentes de um caso pudessem, nas mesmas circunstâncias, serem universalizados. Por outro lado, deixou bem claro que não seria o Judiciário o ambiente apropriado para intervir em políticas públicas, muito embora expressamente autorizado a isso.
Na segunda fase, após uma renovação do Supremo e a oxigenação das teorias constitucionais, que ampliou sobremaneira a margem hermenêutica de decisão judicial, inicia-se claramente um processo de transição. O Judiciário assume um maior protagonismo e celebres julgamentos revigoram a expectativa de que se assumiria de fato o papel de ser “a última trincheira da cidadania. São notáveis, por exemplo, a interferência na prestação de serviços de saúde e o reconhecimento do direito ao casamento de homossexuais.
Em paralelo a esta mudança, uma série de alterações legislativas ampliam enormemente o espectro de decisões possíveis a partir de um processo judicial, principalmente daqueles em que se discute a validade ou não de leis em face da Constituição. Mantiveram entretanto o esquecimento da advertência de Manoel Bomfim feita em 1903, a saber:
O Estado – essa abstração – dissimula homens, de carne e osso, com todas as suas paixões e defeitos, desenvolvidos na luta pérfida e terrível que sintetiza a política; chegados por ali ao posto de autoridades, o gozo do mando os corrompe – mesmo aos ricos de virtude; e, senhores do “poder”, raros são os que não descambam para o despotismo. Como esperar, então, que esses homens – os que se colocaram no governo por ocasião da independência das colônias – procedessem diversamente, e não só vencessem a tendência normal ao exagero das prerrogativas governamentais, como destruíssem, de chofre, os costumes já consagrados?… Eles não o fizeram, nem pensaram nisto: uns, porque se esforçavam justamente por conservar todos os antigos abusos, costumes, privilégios e processos propícios à exploração; outros – os bem intencionados e radicais – porque estavam convencidos de que, para dar independência e liberdade à sua pátria, fora bastante fazer cessar o domínio formal da metrópole, e decretar Constituições liberais. Vieram as Constituições, mas não chegaram a mudar o conceito geral de Estado, porque, em verdade, elas não tiveram como efeito constituir nenhum Estado, que já estava constituído, e em função, havia mais de dois séculos.
A excessiva liberdade abriu margem a casuísmos e tornou-se quimera o dever de coerência e a busca por segurança jurídica. O mesmo tribunal que edita uma súmula vinculante a partir da prisão de um banqueiro permite que se arrombe residência de cidadãos normais sem mandado judicial, autoriza prisão antecipada mas impede o recebimento de dividas em face do Estado, concede liminares para atribuir a si próprio vexatórias vantagens funcionais enquanto restringe justas pretensões trabalhistas como o relativo ao adicional de insalubridade.
Tampouco a reputação ilibada deixa de ser uma exigência inafastável do exercício do cargo. Já tivemos ministro do supremo que se vangloriou te ter fraudado o texto da Constituição quando era parlamentar, ministro montando empresa em apartamento funcional para praticar elisão fiscal, ministro acusando outro ministro de ter capangas, ministro apontado como autor de atos gravíssimos de improbidade quando no executivo, ministro acusado de proteger irmão, ministro acusado de estar em lista de corrupção… E nada se apura. Nada gera consequências.
Como se não bastasse, a esse fenômeno soma-se a inequívoca partidarização da Justiça. Causada pelo dolo de alguns e pela omissão de muitos, inclusive de outros poderes, assistimos ao poder que deveria ter na imparcialidade sua característica ontológica assumir efetivo protagonismo na luta política.
O marco inicial deste momento pode ser fixado a partir do julgamento do mensalão. A partir deste momento, torna-se inequívoco o desapego à equidistância e o firme desiderato de interferência perniciosa no processo político. A vedação ao financiamento privado de campanha ficou engavetado por mais de um ano em um gabinete. O mesmo ministro que afasta o presidente da Câmara por ser um delinquente finda por legitimar o afastamento da presidente da república por “ausência de provas” de que este sujeito tenha interferido no processo, muito embora tenha sido o autor da admissão do processo. Impede-se a nomeação de um ministro investigado pela presidência eleita de um partido e autoriza-se a de outros em condição pior pelo presidente substituto de outra agremiação.
O resultado desta transformação não poderia ser outro: frustração. E não só do ponto de vista do processo político. Atualmente mais de 40% dos presos estão aguardando julgamento, alguns por vários anos, é mais fácil punir uma babá por tortura que um agente do estado, condenações criminais por escravidão praticamente inexistem, ofensas jurídicas em massa se materializam a todo o dia sem expectativa de reprimenda, permanece o genocídio de minorias e os assassinatos no campo e assim por diante. Juristas e intelectuais sérios em atividades de pesquisa começam a apontar que o direito de declarar em processos objetivos normas inconstitucionais tem servido muito mais ao Estado e a corporações do que a realização de direitos fundamentais.
Não é à toa, portanto, que segundo o Índice de Confiança na Justiça Brasileira da Fundação Getúlio Vargas do segundo trimestre de 2012 ao primeiro de 2013, “comparando-se a confiabilidade no Poder Judiciário com a confiabilidade nas outras instituições, o resultado não foi muito positivo, uma vez que o Judiciário foi considerado uma das instituições menos confiáveis, ficando a frente apenas de 4 entre 11 instituições pesquisadas: os partidos políticos, o Congresso Nacional, as emissoras de televisão e a polícia. De acordo com os entrevistados, o Judiciário foi considerado uma instituição menos confiável que o Governo Federal, as grandes empresas, a imprensa escrita, o Ministério Público, a Igreja Católica e as Forças Armadas”.
Nesse sentido, o caso de José Dirceu junta-se ao dos milhões de Amarildos a demonstrar o que um judiciário não democratizado é capaz de fazer com uma constituição cidadã. Se o pedreiro nos mostrou que é mentira a inexistência de pena de morte no Brasil, o político o fez quanto à inexistência de prisão perpétua. Obviamente, todos os casos tem a sua especificidade, e o de Dirceu seria até pitoresco se não fosse repugnante ver um ser humano condenado por literatura ser submetido não a um julgamento, mas a um justiçamento visceral.
Oxalá a próxima geração consiga corrigir equívoco tão visceral à nossa liberdade. Enquanto isso, que nos salvem dos livros! Eles dão cadeia até para quem não os lê.
*Advogado e colaborador de Diálogos do Sul, de Brasília, maio de 2016.