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Reforma trabalhista argentina é contra o trabalho

Revista Diálogos do Sul

Tradução:

O viés patronal da reforma, numa espécie de revanche histórica, está presente em cada uma das normas propostas. Tanto que regressa à redação anterior, da reforma de 1976, normas que tinham sido modificadas nos últimos anos.

Guillermo Gianibelli*

O projeto contém o mesmo espírito das decisões econômicas e sociais do governo: uma contundente transferência de ingressos do trabalho para o capital.
O projeto contém o mesmo espírito das decisões econômicas e sociais do governo: uma contundente transferência de ingressos do trabalho para o capital.

Em 31 de outubro o governo nacional apresentou um projeto de “reforma laboral” que, se aprovada, significaria uma reformulação estrutural do sistema laboral. O viés patronal, numa espécie de revanche histórica, está presente em cada uma das normas propostas.
Uns breves e pontuais comentários, de urgência diante da precipitação do governo que, não obstante ter repetido até o cansaço que nada deveria sair sem diálogo, por sua natureza, nestes casos previamente, em 30 de outubro apresentou um projeto completo, fechado, amplíssimo de “reforma laboral” que se aprovado significaria um reformulação estrutural do sistema laboral, com evidente viés pró empresa.
Não só a falta de um debate prévio, para cumprir com a anunciada busca de consensos, mas a mentira de que não haveria reformas da legislação “à brasileira” e sim acordos por setores, o que foi reiterado mais de uma vez pelo ministro do Trabalho e outros funcionários. O governo de Macri propõe uma reforma que nem a ditadura chegou a tanto.
Só pra mencionar dois exemplos: reduz o prazo de prescrição dos créditos laborais a um ano (a ditadura reduzia de quatro anos para dois anos pela lei 20.744) e exclui a responsabilidade solidária na subcontratação para tarefas coadjuvantes à principal (atualmente definida em última instância pela jurisprudência) e libera os empresários que subcontratam terceiros das obrigações trabalhistas destes com só atender alguns requisitos formais de seu cargo.
O projeto contém o mesmo espírito das decisões econômicas e sociais do governo: uma contundente transferência de ingressos do trabalho para o capital e, ao mesmo tempo, no médio prazo, uma reconfiguração do poder nos locais de trabalho, tanto na relação individual como coletiva.
O viés patronal, numa espécie de revanche histórica, está presente em cada uma das normas propostas. Tanto que regressa à redação anterior, da reforma de 1976, normais que tinham sido modificadas nos últimos anos, como o artigo 12, que permite renunciar os direitos adquiridos individualmente, e o art. 66, que elimina a ação de restabelecimento das condições em caso de práticas abusivas do jus variandi. No único 1 em 144- modificação que poderia parecer a uma melhora acrescenta 13 dias de licença por nascimento de filho e 30 dias, isso sim, sem pagamento de salários, por ano por razões pessoais.
O sentido e a ideologia do projeto não pode não estar imbuído do neoliberalismo próprio da gestão de Macri, particularmente no sentido de desregular ou reduzir normas de caráter imperativo estabelecidas em proteção do trabalhador, está explicitado em uma das finalidades propostas: “promover a liberação (sic) das forças da produção e trabalho, de todos aqueles mecanismos regulatórios e fenômenos distorcidos, também está explícito uma segunda vertente de fundamentação mais preocupante ainda. De fato, mais própria dos modelos corporativos do que liberais, se refere à “comunidade produtiva” ou a “cooperação” estatuída como uma “regra essencial para a execução de contratos de trabalho”.
Com relação à transferência explícita de recursos, ela se pela redução das contribuições à seguridade social –diminuição entre 11 e 15 pontos, segundo a atividade a partir de 2018- e eliminação das indenizações pelos empregadores que não cumprem com as obrigações de registro.
As condições sociais e políticas de organização contidas no projeto, em linhas gerais, no caso de aprovar-se ou não, é uma tentativa de profunda e regressiva reestruturação das relações de trabalho que, como foi dito, não temos memória disso desde o fim da ditadura militar.
Pontualmente enumeramos as seguintes modificações propostas pelo projeto que se agregam às comentadas nos parágrafos precedentes:
1 – Eliminação das indenizações e da remuneração do trabalhador por não cumprimento total ou parcial de seu contrato de trabalho (arts. 8, 9, 10, e 15 da Lei 24.013);
2  – Criação da figura do “trabalhador autônomo economicamente dependente”, que preste serviços a uma empresa ou pessoa física em até 80% de seus ingressos anuais, excluindo-o do regime de contrato de trabalho e remetendo a uma regulamento estatutário especial.
3 – Exclusão do regime de contrato de trabalho dos “trabalhadores independentes e seus trabalhadores independentes colaboradores”, criando uma zona de exclusão da lei trabalhista para os que trabalham para outros (até cinco trabalhadores).
4 – Eliminação da multa por falta de entrega de certificado de trabalho (art. 80 LCT cf lei 25.345).
5 – “Banco de Horas”, a ser estabelecido através dos convênios coletivos, pelo que o cômputo da jornada máxima, diária ou semanal, passa a ser anual, permitindo compensar os excessos de jornada no transcurso de um ano e sem pagamento de recarga pelas horas extras.
6 – Aumento da jornada diária, a ser calculado com base em médias de 8 a 10 horas.
7 – Eliminação da base de cálculo para indenização por demissão do SAC, horas extras, comissões, prêmios, compensações de gastos e qualquer outro item que não tenha periodicidade mensal (art. 245 LCT).
8 – Criação do “Fundo de Desemprego” que permitirá financiar os empregadores das indenizações por demissão através dos acordos coletivos, substituindo por tais fundos as obrigações previstas nos arts. 232, 245 e as previstas em outras normas a que estas remetem.
9 – Sistemas de Práticas Formativas, que alcançará a diplomados universitários – com até um ano de formado- por um ano e com uma jornada de até 30 horas semanais de trabalho.
10 – Incorporação no trabalho através da “formação”, para jovens de até 24 anos de idade ou trabalhadores desocupados.
11 – “Branqueamento laboral”, pelo qual si se declara a um trabalhador não registrado, dentro do prazo de 180 dias de vigência da lei, se perdoam todas as dívidas por tributos, contribuições, infrações, multas e encargos, inclusive se ocorrer a extinção da ação penal. Os trabalhadores, por outro lado, qualquer que seja a extensão da relação não registrada, só poderão ter créditos até 60 meses de reconhecimento para sua aposentadoria no valor do salário mínimo, vital e móvel.
 
* Allen / Resumen Latinoamericano / 1 de noviembre de 2017
 


As opiniões expressas neste artigo não refletem, necessariamente, a opinião da Diálogos do Sul do Global.

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