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No Peru, imprensa quer mandar mais que presidente e definir quem deve ser ministro. Mas o que diz a Constituição do país?

A faculdade do Presidente da República de nomear os ministros que desejar, sempre que reúnam tais requisitos, não está condicionada a nenhuma outra exigência e, menos ainda, à opinião ou desejo de outros
Jorge Rendón Vásquez
Diálogos do Sul Global
Lima

Tradução:

Os meios da imprensa, TV e rádio do poder midiático se lançaram a atormentar o Presidente da República, Pedro Castillo, por haver nomeado como primeiro-ministro ao profissional de Cusco, Guido Bellido. 

Os meios dele não gostam, porque alguma vez disse algo sobre uma guerrilheira do grupo Sendeo Luminosos abatida, por isso dizem que não é o homem que o governo necessita, etc. 

Não o disseram publicamente, mas em suas invectivas se lê que o atacam porque Bellido é serrano, baixinho e sabe falar; mais claro ainda, que não é de seus círculos brancos e brancóides: e, sobretudo, que o Presidente da República deve nomear só os ministros que eles querem. 

É claro que nenhum desses críticos mencionou qualquer norma legal que ampara o que dizem. E não o fizeram porque não há. 

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Vejamos as normas aplicáveis neste caso: 

  • A Constituição de 1993, à qual esses opinólogos se aferram, dispõe: “o Presidente da República nomeia e remove o Presidente do Conselho (de Ministros). Nomeia e remove os demais ministros, à proposta e com acordo, respectivamente, do Presidente do Conselho.” 
  • (artigo 122º).  “Para ser ministro de Estado, se requer ser peruano de nascimento, cidadão em exercício e ter cumprido vinte e cinco anos de idade. 
  • Os membros das Forças Armadas e da Polícia Nacional podem ser ministros”. (artigo124º). 
A faculdade do Presidente da República de nomear os ministros que desejar, sempre que reúnam tais requisitos, não está condicionada a nenhuma outra exigência e, menos ainda, à opinião ou desejo de outros

Reprodução/ Twitter
Pedro Castillo durante sua posse como presidente do Peru em 28 de julho

A faculdade do Presidente da República de nomear os ministros que desejar, sempre que reúnam tais requisitos, não está condicionada a nenhuma outra exigência e, menos ainda, à opinião ou desejo de outros. 

Portanto, a birra midiática e dos grupos políticos que, de um modo ou outro, ficariam contentes se a candidata da corrupção — Keiko Fujimori — tivesse ganhado as eleições é uma continuação da feroz campanha contra o homem de chapéu camponês, contra o partido que o postulou e os eleitores que lhe deram seu voto.

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Mais objetivamente ainda, contra os propósitos e projetos de mudança anunciados por eles. Querem que nada mude, que tudo siga como está; querem uma gestão de governo como a que teria feito a candidata da corrupção. 

O que vem depois?

Sigamos com a Constituição política: 

  • “Dentro dos trinta dias de haver assumido suas funções, o Presidente do Conselho vai ao Congresso em companhia dos demais ministros, para expor e debater a política geral do governo e as principais medidas que requer sua gestão. Propõe a esse efeito questão de confiança”. (artigo130º). 
  • “O Presidente da República está facultado para dissolver o Congresso se este censurou ou negou sua confiança aos Conselhos de Ministros”. (artigo134º).

Por conseguinte, o Congresso deve se limitar a examinar “a política geral do governo e as principais medidas que requer sua gestão”. Se tem fundamentos para estimar que não são convenientes, deve indicá-los, e devem ser sólidos, coerentes e lógicos. 

Se o Presidente da República considera que não o são, pode insistir nomeando outro gabinete com os mesmos, ou outros ministros e fazer uma questão de confiança. 

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É óbvio que a negação da confiança ao conselho de ministros não pode estar baseada em subjetividades, como que à maioria do Congresso não gosta do Primeiro-ministro ou o que este tenha dito no passado. 

Delibera-se sobre o assunto proposto, de conformidade com o artigo constitucional citado, ou seja, examina-se e se critica as medidas da gestão governamental. E não se pode tocar outros assuntos, nem tampouco os projetos de lei que o Presidente da República apresente ou possa apresentar, exercendo sua iniciativa legislativa (artigo 107º), nem, menos ainda, os caracteres ou traços dos ministros como pessoas. 

Nisto, os congressistas estão absolutamente sujeitos à norma fundamental da democracia: 

  • “O poder do Estado emana do povo. Aqueles que o exercem o fazem com as limitações e responsabilidade que a Constituição e as leis estabelecem”. (artigo 45º).

Creio que isto está suficientemente claro. Então: por que tantos saltos se o chão está parelho? 

Se os impugnantes do governo tanto falam de democracia, teriam que começar por conhecer suas regras e ajustar sua conduta a elas.

Não se recorda que quando os presidentes anteriores nomeavam seus ministros tenha havido alguma crítica ou oposição dos opinólogos de aluguel. 

Eles aceitavam os nomeados com a mansidão da conformidade natural, porque eram como eles ou conjugavam com a paisagem racial que os meios de comunicação pretendem impor, lhes pagavam para aplaudi-los e, o mais importante, todos funcionavam como parte do sistema de desigualdades que o novo governo quer começar a mudar.

*Colaborador de Diálogos do Sul, de Lima, Peru.

** Tradução: Beatriz Cannabrava


As opiniões expressas nesse artigo não refletem, necessariamente, a opinião da Diálogos do Sul

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Jorge Rendón Vásquez Doutor em Direito pela Universidad Nacional Mayor de San Marcos e Docteur en Droit pela Université de Paris I (Sorbonne). É conhecido como autor de livros sobre Direito do Trabalho e Previdência Social. Desde 2003, retomou a antiga vocação literária, tendo publicado os livros “La calle nueva” (2004, 2007), “El cuello de la serpiente y otros relatos” (2005) e “La celebración y otros relatos” (2006).

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