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Entenda o que são as “rondas campesinas”, organizações sociais defendidas por Castillo

As rondas campesinas fazem parte de um sistema especial próprio e constituem uma forma de autoridade especial nos lugares ou espaços rurais do Peru
Renato Levaggi
Lima

Tradução:

“Fomos testemunhas de uma sólida campanha de desprestígio e de desinformação que, no mínimo, mostra um olhar tosco e simplista da organização rondera, quando não uma posição discriminatória e racista.”

Assim explica o advogado Renato Levaggi em um artigo que analisa as repercussões das declarações do presidente Pedro Castillo sobre o valor e a importância das rondas.

“As posições que, de uma maneira simplista, opõem-se às rondas campesinas, não parecem só querer criticar o cumprimento de uma função determinada – neste caso a de dar segurança – (…) e sim parecem opor-se a sua própria existência”, afirma o autor.

As rondas campesinas fazem parte de um sistema especial próprio e constituem uma forma de autoridade especial nos lugares ou espaços rurais do país em que existem e, portanto, possuem direitos jurisdicionais.

Assim foi determinado pela Corte Suprema de Justiça que aprovou o Acordo Plenário Nº 1-2009/CJ-116, que teve como fundamento o direito à identidade cultural, ao artigo 149° da Constituição e ao Convênio 169 da OIT.

Tal acordo plenário “de alguma maneira, tratou de suplementar o não desenvolvimento por parte do Legislativo, do artigo 149 da Constituição mediante uma lei de coordenação”, explica Levaggi.

O debate suscitado e sua provável reiteração no discurso presidencial de 26 de agosto deve ser uma oportunidade para colocar na esfera pública as demandas e necessidades das rondas e “reconhecer sua legitimidade, contribuição e seus potenciais aportes à segurança e à justiça no país”.

A seguir compartilhamos o artigo de Renato Levaggi publicado no site do Centro Peruano de Estudos Sociais (CEPES):

“Nós acreditamos que devemos expandir o sistema das rondas, que não é outra coisa senão a população organizada para dar segurança a toda a população. Assim como as rondas campesinas, nos propomos a convocar toda a população para formá-las onde não existam e incluí-las no Sistema Nacional de Segurança Cidadã, nos níveis regionais e locais correspondentes”.

Diante disso, as redes sociais explodiram, exaltadas pelo bombardeio de imagens – de ronderos de chicote na mão – nos meios de comunicação, que não se cansaram de gritar “Perigo!” ante a pouco crível possibilidade de que a segurança cidadã de Lima fique a cargo das rondas campesinas.
 

Até o prefeito de Lima, Jorge Muñoz, declarou a diversos meios de imprensa que “as rondas poderiam ser também um pretexto para armar grupos políticos, como se fez na Venezuela, Nicarágua ou Cuba” (1) e enviou uma breve carta ao presidente da República, solicitando uma reunião para tratar de um tema sobre o qual “acenderam-se alertas” (2). Como Muñoz, diversas pessoas opinaram, alguns muito tecnicamente, do ponto de vista do direito, defendendo a ilegalidade e a inconstitucionalidade da “transferência das rondas campesinas a Lima”, que não é exatamente o que propôs Castillo. Assim, desde o amarelismo até a elaboração argumentativa técnico-jurídica, fomos testemunhas de uma sólida campanha de desprestígio e desinformação que, no mínimo, mostra uma visão tosca e simplista da organização rondera, quando não uma posição discriminatória e racista.

Por isso, além de analisar o discurso presidencial, que esboça uma proposta que pode ser considerada ainda preliminar e ambígua, neste artigo pretendo explicar brevemente o que são as rondas campesinas e até onde chegou seu reconhecimento por parte do Estado, para, finalmente, expressar algumas ideias sobre sua identidade e minha aposta em uma visão que supere o reducionismo com que vem sendo tratado este tema no espaço público.

1. O que são as rondas campesinas?

As rondas campesinas são organizações sociais autônomas com personalidade jurídica (3). Surgiram, inicialmente, naquelas localidades rurais onde não existem comunidades camponesas, frente à necessidade de enfrentar o roubo de gado e organizar a vida no campo, e cumprem tarefas e funções similares às comunidades camponesas. Nestes lugares, as rondas campesinas constituem a autoridade comunal para o governo local, a administração de justiça, o desenvolvimento local, a interpretação e a interlocução com o Estado (4). Também são conhecidos como rondas campesinas aqueles comitês encarregados da segurança que são parte das comunidades camponesas.

As rondas campesinas autônomas foram formadas na década de 1970 (5) em Cajamarca, nas províncias de Chota e Bambamarca. Seus antecedentes mais remotos se encontram nas guardas rurais de fins do século XIX e nas rondas de fazenda das primeiras décadas do século XX (6). Depois estenderam-se para outras localidades da serra e da selva norte do país (Piura, Lambayeque, San Martín, Amazonas etc.). Contando com o apoio das autoridades locais, como tenentes governadores e juízes de paz, começaram como comitês de vigilância noturna contra os ladrões de gado (7). Sua legitimidade alcançou níveis tais que, segundo informação não tão recente, calcula-se que existiam aproximadamente, em 1990, cerca de 3.435 organizações ronderas no norte do Peru (8).

Hoje, as rondas estão em muitas regiões do país e possuem, entre outras, uma organização de nível nacional, a Central Única Nacional de Rondas Campesinas e Urbanas do Peru (CUNARC), que como seu nome indica, incluiu também as rondas urbanas e é composta tanto por rondas autônomas, como por rondas comunais camponesas e nativas. É, como vemos, uma organização de composição sumamente complexa que, além disso, nos últimos anos, expressou sua autoidentificação como uma organização dos povos indígenas, tendo solicitado, em 2019, sua inclusão no processo de consulta prévia do regulamento da Lei 30754, Lei Marco sobre a Mudança Climática, solicitação que lhe foi negada (9).

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2. Reconhecimento pelo Estado

A justiça administrada pelas comunidades camponesas, comunidades nativas e rondas campesinas recebeu atenção em diversos instrumentos políticos, como o Acordo Nacional (2002), a Comissão Especial de Reforma Integral da Administração de Justiça – CERIAJUS (2003) e o Acordo Nacional pela Justiça (2004) sem chegar, certamente, a fatos concretos. Recentemente, em julho de 2021, o Executivo aprovou a “Política Pública de Reforma do Sistema de Justiça” (10), que contém um parágrafo especial relacionado à justiça intercultural, que inclui as rondas campesinas.

Juridicamente, o reconhecimento das rondas campesinas remonta à Lei 24571, de 1986, cujo artigo único reconhece pela primeira vez a organização rondera, estabelecendo, ainda, a capacidade de colaboração com as autoridades estatais na “eliminação” do delito. Posteriormente, depois de vários anos de normas que pretenderam subordiná-las à Polícia ou ao Ministério do Interior, como o regulamento de 1988, ou faziam referência apenas a aquelas rondas organizadas dentro das comunidades, foi promulgada a Lei 27908, Lei de Rondas Campesinas e seu regulamento, em 2003, onde é reconhecido seu poder para solução pacífica de conflitos e fica estabelecido o dever das autoridades jurisdicionais do Estado de articular-se com elas. Seu reconhecimento jurídico em nível mais alto foi estabelecido no artigo 149 da Constituição Política de 1993 (11).

No entanto e devido à má redação do artigo 149 da Constituição, que só estabelece funções de apoio para as rondas campesinas, o reconhecimento – recente – de suas competências jurisdicionais se deduz das conclusões do Pleno Jurisdicional Penal com a presença de Magistrados provenientes das Cortes Superiores de Justiça de Amazonas, San Martín, Ucayali e Loreto, de maio de 2008 e do Acordo Plenário Nº 1-2009/CJ-116 de 13 de novembro de 2009 com a presença das Salas Penais Permanentes e Transitórias da Corte Suprema de Justiça da República (12). Neste acordo plenário, o reconhecimento de competências jurisdicionais das rondas campesinas, equiparando-as às comunidades camponesas e nativas, supõe uma interpretação constitucional que vá além da literalidade da disposição, que outorga uma tarefa de apoio às rondas no exercício das funções das autoridades comunais.

As Rondas Campesinas fazem parte de um sistema especial próprio e, a rigor, constituem uma forma de autoridade especial nos lugares ou espaços rurais do país em que existem e, portanto, possuem competências jurisdicionais. 

Quando a Corte Suprema de Justiça da República aprovou o Acordo Plenário Nº 1-2009/CJ-116, teve como fundamentos o direito à identidade cultural, ao artigo 149° da Constituição e ao Convênio 169 da OIT, determinando que as Rondas Campesinas fazem parte de um sistema especial próprio e, a rigor, constituem uma forma de autoridade especial nos lugares ou espaços rurais do país em que existem e, portanto, possuem competências jurisdicionais. Este fato, de alguma maneira, buscou suplementar o não desenvolvimento, por parte do Legislativo, do artigo 149 da Constituição mediante uma lei de coordenação.

Finalmente, e em contraste com algumas das posições expostas nas últimas semanas, é importante indicar que tanto a lei Nº 27933, Lei do Sistema Nacional de Segurança Cidadã como a lei Nº 27972, Lei Orgânica de Municipalidades, outorgaram um lugar às rondas campesinas – e urbanas no segundo caso – tanto na formação dos comitês provinciais e distritais de segurança cidadã, como no estabelecimento dos sistemas municipais de segurança cidadã (13).

Com tudo isso só pretendo mostrar que falar de ilegalidade ou inconstitucionalidades, como fizeram algumas personalidades, mostra, pelo menos, um absoluto desconhecimento do processo de reconhecimento das rondas campesinas por parte do Estado, fato que se agrava, claro, no caso dos funcionários públicos que expressaram opiniões nesse sentido.

As rondas campesinas fazem parte de um sistema especial próprio e constituem uma forma de autoridade especial nos lugares ou espaços rurais do Peru

Governo do Peru
Imagem da ronda campesina na região de Cajamarca.

3. Identidade e diferença: uma visão complexa

Ora, com relação à identidade cultural das rondas campesinas, alguns pesquisadores e acadêmicos, peruanos e estrangeiros, que as estudaram, deram algumas referências. Assim, o sociólogo John Gitlitz indicou:

“a contribuição das rondas à dignidade, igualdade e cidadania do campesinato (prefiro usar o termo camponês em vez de indígena porque a população rural de Cajamarca tradicionalmente se auto identificou assim) contribuiu bastante para fazer do campo um lugar melhor” 14 .

Diz Starn que

“por muitos anos os cientistas sociais consideraram o norte do Peru como uma região onde os camponeses “perderam” suas tradições. Os antropólogos, especialmente, ignoraram quase totalmente o norte. Correram para o sul, com seus camponeses falantes do quechua, seus ayllus (dos incas) e sua herança pré hispânica. As rondas dão testemunho de uma história diferente. Elas revelam como os camponeses do norte renovam e refazem suas próprias tradições”.

Agrega o mesmo autor que

“anteriormente supunha-se que todas as culturas indígenas e camponesas seriam apagadas pelo avanço da economia de mercado e pelos valores ocidentais. Muitas tradições na realidade se perdem ou são destruídas, mas o mundo também é testemunha da persistência e mesmo da multiplicação de novas ordens de diferença e identidade (cf. Clifford, 1988). As pessoas abrem estes diferentes caminhos através da modernidade, o tipo de síntese e inovação que busquei descrever no contexto particular da organização camponesa” (15).

Estas citações são interessantes na medida em que o que se pode observar em alguns setores é a fetichização da palavra “indígena” e uma tendência à negação de componentes étnicos nas demandas do campesinato.

Sobre o tema:
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Um aspecto importante que não é considerado para analisar o espaço sociopolítico de nascimento e desenvolvimento das rondas campesinas e que se tornou seu maior inimigo é, precisamente, que, em Cajamarca, antes da Reforma Agrária, a fragmentação das terras por parte dos fazendeiros criou padrões minifundistas, fazendo com que só sejam reconhecidas poucas comunidades, como menciona Raquel Yrigoyen, citando Gitlitz y Rojas (16). Assim, a ausência de comunidades camponesas nestas regiões do país alimentou os discursos que negam a possibilidade de diferença cultural e que, por conseguinte, exclui do sistema de direitos humanos dos povos indígenas importantes grupos populacionais.

Além dos estudos e análises de pesquisadores, as próprias organizações representativas das rondas campesinas definiram-se como “povos originários, camponeses e ronderos herdeiros dos povos indígenas Caxamarcas, Coremarcas e Chachapoyas”, a propósito da Petição 452-12-Peru ante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). Esta petição foi feita pela CUNARC, organização que em sua ata subscrita em 11 de março de 2013 refere-se também às “instituições e práticas próprias de raiz indígena que continuam vivas entre essas comunidades”.

A própria definição que sobre elas mesmas têm as rondas campesinas é ilustrativa da mensagem que se quer comunicar. Afirma a CUNARC em seu Estatuto Marco:

“Nossa identidade nos dá o caráter de ser organizações autônomas, democráticas, patrióticas, moralizadoras, justiceiras, solidárias e de autoproteção. Nos autodefinimos como herdeiros dos Ayllus (povo inca) e como parte dos Povos Indígenas. Nosso objetivo central é o desenvolvimento humano. Nos regemos pelo Estatuto e Regulamento; temos reconhecimento constitucional, legal e amparo do Convênio 169 da OIT. Nossas práticas sociais conforme o Direito Consuetudinário e com referência ao Direito Estatal permitiram conquistas importantes que são boas contribuições para a construção de uma sociedade plural e de um Estado pluricultural ou plurinacional, democrático e soberano”.

É claro que os documentos oficiais refletem as influências que, no contexto da globalização, alimentaram o discurso das direções nacionais; no entanto, essa alusão à diferença cultural a que se faz referência em linguagem técnica também se vê expressa nas declarações de ronderos cajamarquinos de base nas entrevistas realizadas em 2011 no contexto de uma pesquisa prévia (17) Aqui, um exemplo entre muitos que podem ser encontrados neste texto:

“… casos que ocorrem em uma comunidade suas tradições e costumes estão aí patentes, mas sobretudo está a dignidade do povo, a dignificação dos povos e aqueles que ingressam externos a esta comunidade, sejam estrangeiros ou não estrangeiros ou visitantes tem que estar sujeitos a esses costumes que traiam essa comunidade e por isso esse sistema é aplicável sem privilégios, a todos, de acordo com seus usos e costumes”. Rondero de Cajamarca, 2011.

Cabe ao menos considerar que estas expressões poderiam mostrar a manifestação de diferenciação cultural, uma vinculação étnica que alimenta os discursos dos dirigentes nacionais das rondas campesinas, certamente mais abstratos e complementados pelo discurso do movimento internacional dos povos indígenas e que se vê apoiado nas pesquisas de cientistas sociais e de pesquisadores que, em conjunto, contrastam, certamente, com as posições restritivas e excludentes e chamam a atenção para um debate inacabado e necessário.

Deve-se realçar o caráter subjetivo da identidade, assim como o caráter mutante da cultura, frente aos essencialismos e à “exotização” do indígena; mais ainda, frente às posições que a priori simplificam o conflito cultural, reduzindo o tema da identidade a categorias objetivas e inamovíveis. Movimentos como o rondero lutam por sua cidadania a partir de um discurso identitário com o objetivo de construir um “nós”, até mais além do reconhecimento de competências jurisdicionais.

Ora, estas possíveis reivindicações identitárias não encarnam um anseio separatista ou subversivo, como muitas vezes pretende-se insinuar, e sim, como indicou Fabrizio Arenas, referindo-se aos ronderos campesinos de Puno,

“os camponeses de Corani e de Carabaya consideram-se peruanos. Desejam ser reconhecidos como cidadãos efetivos, reais. Seu desejo não é substituir o Estado, eles votam por seus prefeitos para que os governem, e esperam bom governo e respeito daqueles que são eleitos. Mas para aproximar-se desse desejo tiveram que se organizar como rondas, fiscalizar as autoridades, exigir delas que participem dos encontros e que se reconheçam também como ronderos” 18.

As posições que, de uma maneira simplista, opõem-se às rondas campesinas, não parecem querer apenas criticar o cumprimento de uma função determinada – neste caso a de dar segurança – em Lima ou em Chota, e sim parecem opor-se a sua própria existência, à possibilidade de sua diferença. E, embora o mais provável seja que a menção às rondas no discurso presidencial se concretize nos próximos dias, no máximo, em uma proposta para seu fortalecimento no âmbito rural, a abertura deste debate deveria ser uma oportunidade para colocar na esfera pública as reais demandas – como a identitária – e necessidades destas organizações, mas, sobretudo, para reconhecer sua legitimidade, contribuição e seus potenciais aportes à segurança e à justiça no país.

 

Notas:

(1) Gestión, 11 de agosto de 2021. https://bit.ly/2VYvNrO 

(2) El Comercio, 5 de agosto de 2021. https://bit.ly/3iUl9LS 

(3) Uma entidade além de seus membros, com seus próprios direitos e obrigações.

(4) Brandt, H. y Franco R. (organizadores) (2006) Série: Justiça comunitária nos Andes: Peru e Equador Volume 1: O tratamento de conflitos: Um estudo de atas em 133 comunidades indígenas e camponesas no Equador e no Peru. Lima, Peru: Instituto de Defesa Legal (IDL).

(5) Ruiz, J. (2008) ¿Por qué deben reconocerse facultades jurisdiccionales a las rondas campesinas autónomas? http://www.justiciaviva.org.pe 

(6) Pérez, J. (2009) Montoneras, Bandoleiros e Rondas Campesinas. Violência política, ladrões de gado e autodefesa em Cajamarca, 1855-1990. Municipalidade Provincial de Cajamarca, ASODEL y CEDEPAS. Cajamarca 1997. Pág. 221. Em: Bazán Cerdán, Fernando. O Novo Código Processual Penal de 2004 e as Rondas Campesinas. Poder Judiciário. Lima, 2011. Pág. 52. 

(7) Osorio, S. y Ruiz, W. (2009) O Legado das Rondas Campesinas de Pueblo Libre. Moyobamba, San Martín. Lima, Peru: Programa Projur.

(8) Starn, O. (1991) Com las llanques todo barro: reflexões sobre rondas campesinas, protesto rural e novos movimentos sociais. Lima, Peru: Instituto de Estudos Peruanos (IEP).

(9) Ver: Levaggi, R. (2019) A exclusão que ronda a mudança climática. Em: A Revista Agrária N°188 Centro Peruano de Estudos Sociais.

(10) Decreto Supremo N° 012-2021-JUS. https://bit.ly/3y6nWWm 

(11) Artigo 149.- Exercício da função jurisdicional pelas comunidades camponesas e nativas. As autoridades das Comunidades Camponesas e Nativas, com o apoio das Rondas Campesinas, podem exercer as funções jurisdicionais em seu âmbito territorial, de conformidade com o direito consuetudinário, sempre que não violem os direitos fundamentais da pessoa. A lei estabelece as formas de coordenação desta jurisdição especial com os Juizados de Paz e com as demais instâncias do Poder Jurídico.

(12) Acordo Plenário Nº 1-2009/CJ-116. https://bit.ly/3soE8kR 

(13) Os artigos 15 e 16 da lei Nº 27933 indicam que um representante das rondas campesinas deve formar os comitês provinciais e distritais de segurança cidadã. O artigo 145 da lei Nº 27972, por outro lado, indica que se convocará e articulará com as rondas urbanas e campesinas, entre outras organizações, para a elaboração do sistema de segurança cidadã.

(14) Gitlitz, J. (2010). Um olhar do ponto de vista da Sociologia. Em: A Competência Jurisdicional das Rondas Campesinas: Comentários ao Acordo Plenário da Corte Suprema que reconhece competências jurisdicionais às rondas campesinas. Lima, Peru: Instituto de Defesa Legal (IDL).

(15) Starn, O. (1991) Com las llanques todo barro: reflexões sobre rondas campesinas, protesto rural e novos movimentos sociais. Lima, Peru: Instituto de Estudos Peruanos (IEP).

(16) Yrigoyen, R. (2002). Para um reconhecimento pleno das rondas campesinas e o pluralismo legal. Publicado em: Revista Alpanchis: Justiça Comunitária nos Andes. Nº 59-60 Edição Especial, Vol. 1 Sicuani, Cusco: Instituto de Pastoral Andina.

(17) La Rosa, J. / Levaggi, R. (2013) Para uma lei de coordenação para a justiça. Debates em torno de uma proposta de desenvolvimento do Artigo 149° da Constituição. Série Justiça comunitária nos Andes: Peru e Equador, Volume: 5 Lima, Peru: Instituto de Defesa Legal (IDL).

(18) Arenas, F. (2010). Institucionalização democrática dos conflitos sociais no sul andino: O caso das rondas campesinas da província de Carabaya. Consórcio de Pesquisa Econômica e Social – CIES. Pág. 58.

* Renato Levaggi é advogado e pesquisador do Programa de Acesso a Recursos Naturais do Centro Peruano de Estudos Sociais (Cepes).

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Fonte: Publicado em 23 de agosto no site do CEPES: https://cepes.org.pe/2021/08/23/las-rondas-campesinas-desde-una-mirada-compleja/

FONTE: Servindi



As opiniões expressas nesse artigo não refletem, necessariamente, a opinião da Diálogos do Sul

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