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O que é "juiz de garantias", que dividiu Moro e Bolsonaro na sanção do pacote "anticrime"

Emenda proposta pelo Deputado Marcelo Freixo (PSOL-RJ) foi mantida pelo presidente e revoltou seguidores do chefe da Lava-Jato
Redação Brasil de Fato
Brasil de Fato
São Paulo (SP)

Tradução:

O presidente Jair Bolsonaro sancionou na última terça-feira (24) o pacote “anticrime”. O capitão reformado vetou 25 dispositivos do texto, mas manteve a criação do “juiz das garantias”, incluído por emenda de autoria do deputado Marcelo Freixo (PSOL-RJ), opositor do governo.

Esse foi considerado o aspecto mais polêmico da sanção presidencial e gerou uma rara divergência entre Bolsonaro e Sergio Moro, ministro da Justiça e “pai” do pacote, cuja proposta original restringia o direito à defesa dos acusados.

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Segundo a proposta de Freixo, o juiz das garantias será responsável exclusivamente por acompanhar o andamento do processo, sem poder participar do julgamento. Essa iniciativa, que existe em outros países, separa o juiz que se envolve na investigação do que vai, efetivamente, aferir a existência ou qualidade da prova e da acusação.

Se estivesse em vigor desde o início da Lava Jato, por exemplo, é provável que Moro não julgasse nenhum dos casos, devido a sua participação no processo anterior, de construção das provas.

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A medida foi elogiada por juristas em todo o país. O principal argumento é que, ao garantir que o juiz que determina as medidas cautelares no momento da investigação não seja o mesmo que julga, o Brasil avança para consolidar o sistema processual acusatório – distanciando-se de um modelo “inquisitório”.

Emenda proposta pelo Deputado Marcelo Freixo (PSOL-RJ) foi mantida pelo presidente e revoltou seguidores do chefe da Lava-Jato

Foto: Marcos Correa/PR
Na queda de braço nas redes sociais, Bolsonaro foi "derrotado" por Moro

Flávio Dino

O governador maranhense Flávio Dino (PCdoB), que também é jurista, explicou nas redes sociais a importância da emenda: “Talvez o juiz das garantias não fosse necessário no passado. Mas, com as parcialidades judiciais reveladas pela imprensa, a medida aprovada pelo Congresso Nacional tornou-se necessária. Assim, o juiz que clandestinamente ‘orienta’ a acusação não poderá mais julgar o acusado”, analisou.

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A Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) se posicionou, por outro lado, contra o juiz das garantia. “A instituição do ‘juiz das garantias’ demanda o provimento de, ao menos, mais um cargo de magistrado para cada comarca — isso pressupondo que um único magistrado seria suficiente para conduzir todas as investigações criminais afetas à competência daquela unidade judiciária, o que impacta de forma muito negativa todos os tribunais do País, estaduais e federais”, diz a nota divulgada pela entidade.

Críticas de Moro

Em um dos únicos momentos do ano em que expressou insatisfação com uma medida de Bolsonaro, Moro divulgou uma nota criticando a manutenção da emenda do juiz das garantias.

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“O Presidente da República acolheu vários vetos sugeridos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. O MJSP se posicionou pelo veto ao juiz das garantias, principalmente, porque não foi esclarecido como o instituto vai funcionar nas comarcas com apenas um juiz (40 por cento do total); e também se valeria para processos pendentes e para os tribunais superiores, além de outros problemas. De todo modo, o texto final sancionado pelo Presidente contém avanços para a legislação anticrime no país”, disse o ministro em nota.

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Diferentemente do que afirma Moro, o texto da emenda considera a especificidade das comarcas com apenas um juiz, propondo um “rodízio de magistrados” nesses casos.

Desgaste na direita

Na queda de braço com o presidente, Moro parece ter levado a melhor. No início da tarde de quarta-feira (25), a hashtag #BolsonaroTraidor chegou a ser a mais compartilhada por usuários da rede social Twitter. 

Memória

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Diante da repercussão negativa junto à base conservadora, o capitão reformado parabenizou Moro pelos “avanços contra o crime” no Brasil e tentou explicar a sanção: “Não posso sempre dizer não ao Parlamento, pois estaria fechando as portas para qualquer entendimento”.

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Opositores de Bolsonaro e críticos da Lava Jato comemoraram não só a aprovação da emenda, mas o desgaste evidente entre o presidente, o ministro e suas bases de apoio. “Ao sancionar a figura do juiz de garantia no pacote ‘anticrime’, Bolsonaro suscitou a ira de parte de sua própria base, que viu na medida uma traição a Moro. Lançaram a tag #BolsonaroTraidor. O enfraquecimento do governo reacionário é um belo presente de Natal’, resumiu o deputado federal Ivan Valente (PSOL-SP) nas redes sociais.

Confira a parte do texto sancionado por Bolsonaro que se refere ao papel do juiz das garantias:

“Art. 3º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Juiz das Garantias”

‘Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.’

‘Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:

I – receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;

II – receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código;

III – zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;

IV – ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;

V – decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;

VI – prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;

VII – decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;

VIII – prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;

IX – determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;

X – requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;

XI – decidir sobre os requerimentos de:

a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;

b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;

c) busca e apreensão domiciliar;

d) acesso a informações sigilosas;

e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;

XII – julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;

XIII – determinar a instauração de incidente de insanidade mental;

XIV – decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código;

XV – assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;

XVI – deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;

XVII – decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;

XVIII – outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.

§ 1º (VETADO).

§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.’

‘Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.

§ 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.

§ 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.

§ 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.’

‘Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo.

Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo.’

‘Art. 3º-E. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal.’

‘Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.

Parágrafo único. Por meio de regulamento, as autoridades deverão disciplinar, em 180 (cento e oitenta) dias, o modo pelo qual as informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso serão, de modo padronizado e respeitada a programação normativa aludida no caput deste artigo, transmitidas à imprensa, assegurados a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão.’”

Edição: Daniel Giovanaz

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As opiniões expressas neste artigo não refletem, necessariamente, a opinião da Diálogos do Sul do Global.

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