No Peru, a Lei 30220, de 8/7/2014, dispôs em seu 84º artigo que “A idade máxima para o exercício da docência na universidade pública é setenta anos”.
Teve-se que fazer isso para cingirem à idade máxima dos funcionários públicos, estabelecida originariamente em 70 anos pela Lei do Estatuto e Hierarquia do Serviço Civil do Estado, de 1951. Por isso, nenhuma das leis universitárias anteriores se referia à idade máxima para o exercício da docência universitária. E os docentes partiam tranquilamente à dispensa ou à aposentadoria ao chegar a essa idade.
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Esta regra começou a ser discutida por um docente da Universidade Federico Villarreal, em fins da década de noventa, que insistiu em não sair. Acudiu à Justiça, mas não obteve o que queria. No entanto, a notícia se difundiu entre os docentes universitários que estavam por chegar a essa idade e foram ficando com a complacência ilegal das administrações universitárias, alegando que a autonomia universitária os amparava.
Desde o início da nova centúria, os gerontes se apoderaram assim da docência universitária e não a soltaram até sua morte, quando outro geronte ocupava seu lugar. Era penoso ver muitos desses anciãos, apoiados em bengalas, e outros acompanhados por algum assistente, dando aula com a voz quebrada mal audível.
Podia-se esperar deles alguma renovação das ciências, alguma nova informação para a importante função pública de formar os quadros que os aparatos, produtivo e estatal, requerem? E, é claro, os concursos para a admissão na docência universitária se esfumaram, embora atrás de cada um desses anciãos, os docentes jovens com maiores méritos esperarão inutilmente na linha vertical a possibilidade de ser promovido.
Portanto, quando se deu a vigente Lei Universitária, os docentes que estavam por chegar aos 70 anos protestaram e pediram a derrogação da norma que fixa a idade máxima. Algo conseguiram com a Lei 30967 de 15/12/2017 que subiu essa idade a 75 anos. Mas seguiram insistindo e buscando parlamentares de qualquer loja política que se prestem ao seu propósito.
Docentes universitários jovens, provavelmente chocados pelo temor reverencial, preferem guardar um silêncio que os prejudica
Agora encontraram dois representantes que se interessaram em ajudá-los: Edwin Martínez Talavera, da Ação Popular, quem apresentou o projeto de derrogatória da norma que fixa a idade máxima para o exercício do docência universitária e dispõe a readmissão dos docentes que foram despedidos por limite de idade anteriormente, e Esdras Medina Minaya, da Renovação Popular, que preside a Comissão de Educação.
Este projeto foi aprovado em primeira votação por 62 votos a favor, 1 contra e 21 abstenções em 17/6/2022 e está em espera da segunda votação.
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Os únicos argumentos emitidos são 1) que “a demissão dos professores de 75 anos ou mais anos afeta a qualidade de formação de profissionais no nível nacional, porque deixaria as universidades públicas sem os professores com maior experiência”; e 2) que a pensão de aposentadoria é de montante menor que o salário de docente universitário: “um professor principal que ganhava S/. 7,000, com a demissão passa a ganhar uma pensão na AFP de apenas S/. 1000 mensais”.
Ou seja, trata-se de consagrar como preceito que a senectude é mais produtiva que a juventude e que o salário universitário fica convertido em pensão vitalícia.
Algo contraproducente para atender as necessidades econômicas, sociais e científicas de nosso país.
Em quase todos os demais países, e em particular nos mais desenvolvidos, a idade máxima para o exercício da docência universitária é 65 anos com a possibilidade de permanecer dois ou três anos mais em algum instituto de pesquisa, embora sem receber o salário universitário, mas sim a pensão de aposentadoria.
O subdesenvolvimento econômico, social e cultural de nosso país é o resultado de sua universidade subdesenvolvida a cargo de gerontes que, para manter sua posição, nada fizeram para promover os estudos de mestrado e doutorado e sua culminação com as teses correspondentes, salvo algumas exceções.
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A vigente Lei 30220, que dispôs que a docência universitária requer os graus de mestrado e doutorado, deu àqueles que não os tinham um prazo de cinco anos para obtê-los. Esse prazo venceu e mais de 90% desses docentes não puderam obter o mestrado. De novo a pressão e uma lei, a de nº31364 de 29/11/2021, estendeu esse prazo até 31 de dezembro de 2023. Vão conseguir? O prognóstico é reservado, por não dizer impossível para a maioria deles, por uma simples razão: sua mente e sua resistência ao estudo e à pesquisa não o permitem.
Passados os 40 anos sem haver cultivado os hábitos de estudo e fichamento não é possível assumi-los, menos ainda o aprendizado de uma língua estrangeira para aprovação no mestrado e de duas para o doutorado. Essa é a causa de que mais de 95% dos alunos de mestrado e doutorado, em sua maioria maiores dessa idade, não cheguem a redigir teses nem a familiarizar-se com os idiomas estrangeiros.
Além disso, como sucede nos Estados Unidos, nos países europeus e outros desenvolvidos econômica e culturalmente, incluídos Argentina, Brasil e México, os estudos de mestrado e doutorado requerem dedicação exclusiva. Não são estudos marginais, e o grau de doutor é obrigatório para intervir nos concursos para a docência universitária. Esta constatação determinou que na Europa as bolsas para o doutorado se limitem aos estudantes de não mais de 35 anos.
Como se vê, pelo projeto aprovado, no Peru é o contrário, e os docentes universitários jovens, provavelmente chocados pelo temor reverencial, preferem guardar um silêncio que os prejudica.
Uma nota final: os representantes ao Congresso Edwin Martínez Talavera e Esdras Medina Minaya são arequipenhos, e só este tem um título universitário obtido aos 36 anos sem pena nem glória. E estes representantes se permitem decidir sobre a formação universitária. Parece ser a mesma linha traçada com o escândalo dos 367 doutorados conferidos pela Universidade de San Agustín de Arequipa há alguns anos por simples resolução administrativa e sem estudos, nem teses, nem conhecimento de dois idiomas estrangeiros.
Dois ilustres vogais da Corte Suprema tiveram a honra de solicitar e receber esses doutorados. Pela composição do Congresso não é estranho que aos promotores do projeto de lei em questão os tenham acompanhado 60 representantes de mérito, se deve supor, semelhantes aos de aqueles.
Jorge Rendón Vásquez é colaborador de Diálogos do Sul, de Lima, Peru.
Tradução de Beatriz Cannabrava.
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