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Peru caminha para extinguir idade máxima para docência em universidades públicas

Projeto consagra como preceito que senectude é mais produtiva que juventude e que salário universitário fica convertido em pensão vitalícia
Jorge Rendón Vásquez
Diálogos do Sul Global
Lima

Tradução:

No Peru, a Lei 30220, de 8/7/2014, dispôs em seu 84º artigo que “A idade máxima para o exercício da docência na universidade pública é setenta anos”.

Teve-se que fazer isso para cingirem à idade máxima dos funcionários públicos, estabelecida originariamente em 70 anos pela Lei do Estatuto e Hierarquia do Serviço Civil do Estado, de 1951. Por isso, nenhuma das leis universitárias anteriores se referia à idade máxima para o exercício da docência universitária. E os docentes partiam tranquilamente à dispensa ou à aposentadoria ao chegar a essa idade. 

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Esta regra começou a ser discutida por um docente da Universidade Federico Villarreal, em fins da década de noventa, que insistiu em não sair. Acudiu à Justiça, mas não obteve o que queria. No entanto, a notícia se difundiu entre os docentes universitários que estavam por chegar a essa idade e foram ficando com a complacência ilegal das administrações universitárias, alegando que a autonomia universitária os amparava. 

Desde o início da nova centúria, os gerontes se apoderaram assim da docência universitária e não a soltaram até sua morte, quando outro geronte ocupava seu lugar. Era penoso ver muitos desses anciãos, apoiados em bengalas, e outros acompanhados por algum assistente, dando aula com a voz quebrada mal audível.

Podia-se esperar deles alguma renovação das ciências, alguma nova informação para a importante função pública de formar os quadros que os aparatos, produtivo e estatal, requerem? E, é claro, os concursos para a admissão na docência universitária se esfumaram, embora atrás de cada um desses anciãos, os docentes jovens com maiores méritos esperarão inutilmente na linha vertical a possibilidade de ser promovido.

Portanto, quando se deu a vigente Lei Universitária, os docentes que estavam por chegar aos 70 anos protestaram e pediram a derrogação da norma que fixa a idade máxima. Algo conseguiram com a Lei 30967 de 15/12/2017 que subiu essa idade a 75 anos. Mas seguiram insistindo e buscando parlamentares de qualquer loja política que se prestem ao seu propósito. 

Projeto consagra como preceito que senectude é mais produtiva que juventude e que salário universitário fica convertido em pensão vitalícia

Robert Cutts – Flickr

Docentes universitários jovens, provavelmente chocados pelo temor reverencial, preferem guardar um silêncio que os prejudica

Agora encontraram dois representantes que se interessaram em ajudá-los: Edwin Martínez Talavera, da Ação Popular, quem apresentou o projeto de derrogatória da norma que fixa a idade máxima para o exercício do docência universitária e dispõe a readmissão dos docentes que foram despedidos por limite de idade anteriormente, e Esdras Medina Minaya, da Renovação Popular, que preside a Comissão de Educação.

Este projeto foi aprovado em primeira votação por 62 votos a favor, 1 contra e 21 abstenções em 17/6/2022 e está em espera da segunda votação.

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Os únicos argumentos emitidos são 1) que “a demissão dos professores de 75 anos ou mais anos afeta a qualidade de formação de profissionais no nível nacional, porque deixaria as universidades públicas sem os professores com maior experiência”; e 2) que a pensão de aposentadoria é de montante menor que o salário de docente universitário: “um professor principal que ganhava S/. 7,000, com a demissão passa a ganhar uma pensão na AFP de apenas S/. 1000 mensais”. 

Ou seja, trata-se de consagrar como preceito que a senectude é mais produtiva que a juventude e que o salário universitário fica convertido em pensão vitalícia.

Algo contraproducente para atender as necessidades econômicas, sociais e científicas de nosso país.

Em quase todos os demais países, e em particular nos mais desenvolvidos, a idade máxima para o exercício da docência universitária é 65 anos com a possibilidade de permanecer dois ou três anos mais em algum instituto de pesquisa, embora sem receber o salário universitário, mas sim a pensão de aposentadoria. 

O subdesenvolvimento econômico, social e cultural de nosso país é o resultado de sua universidade subdesenvolvida a cargo de gerontes que, para manter sua posição, nada fizeram para promover os estudos de mestrado e doutorado e sua culminação com as teses correspondentes, salvo algumas exceções. 

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A vigente Lei 30220, que dispôs que a docência universitária requer os graus de mestrado e doutorado, deu àqueles que não os tinham um prazo de cinco anos para obtê-los. Esse prazo venceu e mais de 90% desses docentes não puderam obter o mestrado. De novo a pressão e uma lei, a de nº31364 de 29/11/2021, estendeu esse prazo até 31 de dezembro de 2023. Vão conseguir? O prognóstico é reservado, por não dizer impossível para a maioria deles, por uma simples razão: sua mente e sua resistência ao estudo e à pesquisa não o permitem.

Passados os 40 anos sem haver cultivado os hábitos de estudo e fichamento não é possível assumi-los, menos ainda o aprendizado de uma língua estrangeira para aprovação no mestrado e de duas para o doutorado. Essa é a causa de que mais de 95% dos alunos de mestrado e doutorado, em sua maioria maiores dessa idade, não cheguem a redigir teses nem a familiarizar-se com os idiomas estrangeiros.

Além disso, como sucede nos Estados Unidos, nos países europeus e outros desenvolvidos econômica e culturalmente, incluídos Argentina, Brasil e México, os estudos de mestrado e doutorado requerem dedicação exclusiva. Não são estudos marginais, e o grau de doutor é obrigatório para intervir nos concursos para a docência universitária. Esta constatação determinou que na Europa as bolsas para o doutorado se limitem aos estudantes de não mais de 35 anos. 

Como se vê, pelo projeto aprovado, no Peru é o contrário, e os docentes universitários jovens, provavelmente chocados pelo temor reverencial, preferem guardar um silêncio que os prejudica.

Uma nota final: os representantes ao Congresso Edwin Martínez Talavera e Esdras Medina Minaya são arequipenhos, e só este tem um título universitário obtido aos 36 anos sem pena nem glória. E estes representantes se permitem decidir sobre a formação universitária. Parece ser a mesma linha traçada com o escândalo dos 367 doutorados conferidos pela Universidade de San Agustín de Arequipa há alguns anos por simples resolução administrativa e sem estudos, nem teses, nem conhecimento de dois idiomas estrangeiros.

Dois ilustres vogais da Corte Suprema tiveram a honra de solicitar e receber esses doutorados. Pela composição do Congresso não é estranho que aos promotores do projeto de lei em questão os tenham acompanhado 60 representantes de mérito, se deve supor, semelhantes aos de aqueles. 

Jorge Rendón Vásquez é colaborador de Diálogos do Sul, de Lima, Peru.
Tradução de Beatriz Cannabrava.


As opiniões expressas nesse artigo não refletem, necessariamente, a opinião da Diálogos do Sul

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As opiniões expressas neste artigo não refletem, necessariamente, a opinião da Diálogos do Sul do Global.

Jorge Rendón Vásquez Doutor em Direito pela Universidad Nacional Mayor de San Marcos e Docteur en Droit pela Université de Paris I (Sorbonne). É conhecido como autor de livros sobre Direito do Trabalho e Previdência Social. Desde 2003, retomou a antiga vocação literária, tendo publicado os livros “La calle nueva” (2004, 2007), “El cuello de la serpiente y otros relatos” (2005) e “La celebración y otros relatos” (2006).

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