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Peru: Pedro Castillo altera lei para acabar com exploração dos trabalhadores terceirizados

Legislação de 2007, vigente até então, foi criada sob o pretexto de formalizar a modalidade de contratação, mas na prática piorou a vida dos peruanos
Jorge Rendón Vásquez
Diálogos do Sul Global
Lima

Tradução:

O governo peruano acaba de expedir o Decreto Supremo Nº 001-2022-TR pelo qual se modifica substancialmente o Regulamento da Lei de Terceirização Nº 29245, dado pelo Decreto Supremo Nº 008-2008-TR de 30/9/2008.

A terceirização é uma modalidade de utilização da força de trabalho pela qual uma empresa encarrega a outra – a terceirizada – a realização de uma parte de suas atividades, para o qual a empresa terceirizadora põe seus instrumentos de produção e seus trabalhadores que ela dirige e remunera.

Esta modalidade guarda certa semelhança com a intermediação trabalhista pela qual uma empresa contrata outra – a intermediária ou service – para que lhe forneça trabalhadores aos que a empresa principal dirige na realização do trabalho, mas que remunera à empresa intermediária. Esta modalidade, permitida pela Lei Nº 27626, de 8/1/2002, é uma grosseira maneira de alugar trabalhadores

Legislação de 2007, vigente até então, foi criada sob o pretexto de formalizar a modalidade de contratação, mas na prática piorou a vida dos peruanos

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Pedro Castillo ao expedir o Decreto Supremo Nº 001-2022-TR visa acabar com a superexploração dos trabalhadores terceirizados

Segundo a Lei 29245, “Se entende por terceirização a contratação de empresas para que desenvolvam atividades especializadas ou obras, sempre que aquelas assumam os serviços prestados por sua conta e risco; contem com seus próprios recursos financeiros, técnicos ou materiais; sejam responsáveis pelos resultados de seus atividades e seus trabalhadores estejam sob sua exclusiva subordinação.” (art. 2º).

As atividades especializadas ou obras não são todas. 

As atividades especializadas são complementares da atividade principal da empresa que contrato, atividade principal consistente na produção de determinados bens e serviços que determinam sua existência, por exemplo, produzir tecidos, alimentos, máquinas, ferramentas, extrair e processar minério, petróleo, gás ou fornecer serviços de saúde, eletrônica, informática, transporte, bancários, ou construir casas, edifícios, estradas, pontes etc. As obras são construções ou trabalhos que servirão para a atividade principal, como escritórios, depósitos, estradas etc. 

O projeto desta lei foi apresentado em 2007 pelo grupo parlamentar Partido Nacionalista Unión por el Perú. No debate se disse que sua razão de ser era formalizar a terceirização que já abarcava até 60% dos trabalhadores. Na realidade, o que se queria era introduzir na legislação esta forma de realização de uma parte das atividades de uma empresa por outras. Votaram a favor os 25 representante do Partido Aprista, seus mais entusiastas propulsores, os 15 representantes do grupo propositor, 3 do Partido Nacionalista e 3 de outros grupos, em total 46 frente a 39 que votaram contra. A labuta foi completada pelo governo de Alan García Pérez e seu ministro do Trabalho, o advogado e professor da Universidade Católica, Mario Pasco Cosmópolis, ao redigir o regulamento da Lei de Terceirização Nº 29245, na qual disseram que “O âmbito da Lei compreende as empresas principais cujos trabalhadores estejam sujeitos ao regime trabalhista da atividade privada, que terceirizam sua atividade principal” (art. 2º). Infringiu-se assim essa Lei que limita a terceirização às atividades especializadas ou obras. E de passagem as estenderam às atividades do Estado ou dizer que “a terceirização de serviços no setor público se rege pelas normas de contratações e aquisições do Estado e normas especiais que se expeçam sobre a matéria”. (art. 2º).

A amparo desta disposição foram criadas numerosas empresas para terceirizar, cuja fonte de lucro é uma parte que ficam para elas do custo da força de trabalho. 

Efetivamente, vejamos como funciona a terceirização. 

Suponhamos que na atividade de mineração a remuneração média de um trabalhador fosse 2.000 soles ao mês, soma que a empresa denominada principal possuidora de uma concessão deve pagar. Se apresenta uma empresa terceirizadora e lhe diz que pode fazer o trabalho por 1.800 soles por trabalhador por mês. Como este menor custo lhe convém à empresa principal, contrata essa empresa, a qual, por sua vez, contrata trabalhadores aos quais lhe paga 1.200 soles, de maneira que ela fica com 600 soles por cada um. 

Remuneração Média

2.000

100%

Preço recebido pela empresa terceirizadora por trabalhadora

1.800

90%

Remuneração paga ao trabalhador pela empresa terceirizadora

1.200

60%

Lucro da terceirizadora por trabalhador

600

30%

Lucro extra da empresa principal por trabalhador 

200

10%

Em condições de oferta e demanda, o preço por trabalhador oferecido pela empresa principal pode ser reduzido caso se apresentem vários terceirizadores. 

À empresa principal lhe convém servir-se deste procedimento que lhe permite pagar menos por trabalhador e, além do mais, lhe dá possibilidade de eximir-se de tratar com a organização sindical que os trabalhadores pudessem formar, o que não é fácil por sua instabilidade; estes só poderiam reclamar à empresa terceirizadora. 

Ainda há mais, embora pareça incrível. Também aos trabalhadores da empresa principal lhes convém a terceirização, porque as utilidades distribuíveis aos trabalhadores são só para eles e não para os trabalhadores terceirizados que contribuíram a criar essas utilidades. 

Em suma, a terceirização é um regime parasita a expensas dos pobres trabalhadores terceirizados. 

O que fez o governo de Pedro Castillo ao expedir o Decreto Supremo Nº 001-2022-TR é acabar com a superexploração dos trabalhadores terceirizados.

Como? 

Dispondo que “as atividades especializadas ou obras, no marco da terceirização, não podem ter por objeto o núcleo do negócio”. E que “o núcleo do negócio forma parte da atividade principal das empresa mas, por suas particulares características, não corresponde às atividades especializadas ou obras que podem ser objeto de terceirização com deslocamento. 

“Para identificar o núcleo do negócio no caso concreto, deve-se observar, entre outros: 

“1. O objeto social da empresa.

“2. O que identifica a empresa para seus clientes finais.

“3. O elemento diferenciador da empresa, dentro do mercado no qual desenvolve suas atividades. 

“4. A atividade da empresa que gera um valor agregado para seus clientes.

“5. A atividade da empresa que costuma reportar-lhe maiores ingressos”. (art. 1º Definições).

Deslocamento de trabalhadores é levá-los da empresa terceirizada para que trabalhem na empresa principal.

Com este Decreto Supremo se regulamenta, como devia ser feito antes, o artigo 2º da Lei 29245, pelo qual “se entende por terceirização a contratação de empresas para que desenvolvam atividades especializadas ou obras”, e não a atividade nuclear da empresa principal. 

Dá-se um prazo de 180 dias para que as empresas principais assumam os trabalhadores terceirizados a que se refere este Decreto Supremo.

Já não chama a atenção que os dirigentes das centrais sindicais não se tenham pronunciado em relação a este Decreto Supremo. Um deles, da CGTP, manifestou que queria a derrogação da Lei 29245 e não um decreto supremo, sabendo que com a composição direitista majoritário do Congresso da República não lhe vão dar ali nem a hora. Não se sabe que causas os levam a isso. 

Em compensação, um numeroso grupo de advogadas trabalhistas formados na Universidade Católica pronunciou-se a favor do Decreto Supremo Nº 001-2022-TR em um comunicado publicado no diário La República no domingo 27/2/2022.

A ministra do Trabalho, Betzy Chávez, que cumpriu seu dever com os trabalhadores ao expedir este Decreto Supremo, deve considerar que esta realização marca o caminho para outras reformas pontuais da legislação trabalhista, e não se deve deixar enganar com um projeto de Lei Geral do Trabalho que entregaria a sorte dos trabalhadores a um Congresso que majoritariamente está contra eles e que implicaria uma renúncia às mudanças que poderiam ser feitas, que são relativamente poucas, mas importantes, esperando uma Lei Geral do Trabalho que repetiria a legislação trabalhista vigente e que, além do mais, poderia não dar-se nunca. 

O remate deste artigo é minha felicitação ao Presidente Pedro Castillo por estar cumprindo suas promessas aos trabalhadores. Para isso as maioria o elegeram e por isso os exploradores dos trabalhadores o atacam.

*Colaborador de Diálogos do Sul de Lima, Peru.


As opiniões expressas nesse artigo não refletem, necessariamente, a opinião da Diálogos do Sul

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Jorge Rendón Vásquez Doutor em Direito pela Universidad Nacional Mayor de San Marcos e Docteur en Droit pela Université de Paris I (Sorbonne). É conhecido como autor de livros sobre Direito do Trabalho e Previdência Social. Desde 2003, retomou a antiga vocação literária, tendo publicado os livros “La calle nueva” (2004, 2007), “El cuello de la serpiente y otros relatos” (2005) e “La celebración y otros relatos” (2006).

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